Estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, na Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informação – SEI – como sistema oficial gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e digitais, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
§ 1º Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e com o mesmo propósito.
§ 2º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização expedirá Portaria para definir o funcionamento do Sistema Integrado de Controle de Processos – SICOP enquanto não for implantado o SEI em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
§ 3º A critério do Órgão Gestor, poderá ser autorizada a implantação do SEI como sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e digitais no âmbito dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.” (NR)
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 40.803, DE 21 DE MAIO DE 2020)Art. 2º São objetivos do SEI:
I – aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de documentos e processos;
II – aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações;
III – criar condições mais adequadas para a produção e utilização de informações;
IV – facilitar o acesso às informações; e
V – reduzir o uso de papel, os custos operacionais e de armazenamento da documentação.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor para planejar e coordenar a implantação do Sistema Eletrônico de Informações, com a participação dos seguintes órgãos:
(Artigo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 37.565, DE 23 DE AGOSTO DE 2016)a) do Comitê Setorial de Gestão: composto por servidores de áreas estratégicas indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Distrito Federal, serviços sociais autônomos e organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal, cuja competência é restrita à fase de implantação do SEI-GDF;
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.803, DE 21 DE MAIO DE 2020)b) da Unidade Setorial de Gestão: preferencialmente, unidade orgânica responsável pela gestão de documentos, protocolos e arquivos no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, serviço social autônomo e organização social, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal, ou, a critério, comissão permanente oficialmente designada, instituída por membros das áreas de documentação, gestão de pessoas e tecnologia da informação, desde que tenham realizado treinamento específico para Gestor da Unidade Setorial de Gestão do SEI-GDF e assinado o Termo de Responsabilidade emitido pela Unidade Central de Gestão;
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.803, DE 21 DE MAIO DE 2020)XI - garantir que as melhorias no SEI-GDF estejam aderentes ao Processo Eletrônico Nacional (PEN), do Ministério da Economia e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao (TRF-4), e que atendam aos órgãos e entidades do Distrito Federal, aos serviços sociais autônomos e às organizações sociais, ambos com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.
(Dispositivo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 40.803, DE 21 DE MAIO DE 2020)III - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI-GDF;
Art. 5º Fica instituída a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização como órgão gestor central do SEI.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização normatizar, gerir, monitorar, avaliar, capacitar e definir outras políticas para o pleno funcionamento do SEI.
§ 2º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização manterá o SEI de forma centralizada no ambiente corporativo “Data Center do GDF”, conforme o Decreto nº 30.034, de 06 de fevereiro de 2009.
§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização poderá delegar atribuições específicas, relacionadas ao sistema, aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, conforme a necessidade.
Art. 6º Para fins de gestão e funcionamento do SEI, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário de ato, podendo ser:
a) assinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – BRASIL); e
b) assinatura cadastrada: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.
Art. 7º Deverá ser criada Comissão Permanente para garantir a preservação dos documentos e processos eletrônicos, de forma que não haja perda ou corrupção da integridade das informações.
Art. 7º-C. Havendo divergência entre a padronização definida pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF e a operacionalização da implantação executada pelo órgão ou entidade, este terá o prazo de 15 dias corridos, a partir da notificação de desconformidade, para fazer a adequação ou apresentar contrarrazões.
(Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 37.565, DE 23 DE AGOSTO DE 2016) Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília