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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 37.565, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 36.756, de 16 de Setembro de 2015, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 1º, do Decreto n.º 36.756, de 16 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações – SEI-GDF como sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades do Distrito Federal.
..............................................................
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG deve expedir Portaria para definir o funcionamento do Sistema Integrado de Controle de Processos – SICOP enquanto não for implantado o SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 5º,do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG é o Órgão Gestor do SEI-GDF, cabendo-lhe:
I - planejar e coordenar a implantação do SEI-GDF;
II - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes, normas, manuais e procedimentos de gestão do SEI-GDF;
III - apoiar e acompanhar a Unidade Central de Gestão na implementação e gestão do SEI-GDF;
IV - estabelecer portaria conjunta com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal para a implantação do SEI-GDF;
V - constituir comissões de negócio e técnica para estudos de melhorias do SEI-GDF e apresentá-los ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - representar o Governo do Distrito Federal na Comunidade de Negócios do Processo Eletrônico Nacional – PEN-SEI, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - promover políticas de capacitação, assistência técnica, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao SEI-GDF;
VIII - manter o SEI-GDF de forma centralizada no ambiente corporativo ‘Data Center do GDF’;
IX - delegar atribuições do SEI-GDF aos órgãos e entidades do Distrito Federal, conforme a necessidade; e
X - garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada, recursos materiais e estrutura de gestão para manutenção e sustentação do SEI-GDF.
Art. 3º O Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 7º-A, 7º-B e 7º-C:
Art. 3º-A. Integram a estrutura de gestão do SEI-GDF:
I - Órgão Gestor: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, por meio:
a) Da Unidade Central de Gestão: Coordenação de Documentação, Informação e Conhecimento – CDOC/SEPLAG; e
b) Unidade Técnica de Gestão: Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SUTIC/SEPLAG;
II - Órgãos e entidades do Distrito Federal por meio:
a) do Comitê Setorial de Gestão: composto por servidores de áreas estratégicas indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Distrito Federal, cuja competência é restrita à fase de implantação do SEI-GDF;
b) da Unidade Setorial de Gestão: unidade orgânica responsável pela gestão de documentos, protocolos e arquivos no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, cuja competência inicia a partir da implantação do SEI-GDF;
c) da Unidade de Tecnologia da Informação: unidade orgânica responsável pela tecnologia da informação no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal;
d) de Usuários do SEI-GDF: servidores lotados nos órgãos e entidades do Distrito Federal e público externo.
Parágrafo único. O acesso do público externo ao SEI-GDF depende de regulamentação por portaria da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 4º-A. Compete à Unidade Central de Gestão do SEI-GDF:
I - divulgar as políticas, normas e manuais relacionados à gestão e operacionalização do SEI-GDF;
II - promover a gestão do Projeto de Implantação do SEI-GDF nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal;
III - promover a gestão do SEI-GDF;
IV - definir e atribuir perfis de acesso aos usuários das Unidades Setoriais de Gestão ao SEI-GDF, de acordo com parâmetros do Órgão Gestor do SEI-GDF;
V - gerir e manter atualizadas as tabelas auxiliares de tipos de assuntos, processos e tipos de documentos enviadas pelos órgãos e entidades do Distrito Federal;
VI - promover e fomentar a capacitação, realização de eventos e reuniões visando à uniformização de procedimentos de operacionalização do SEI-GDF;
VII - desenvolver o Plano de Comunicação Social referente à utilização do SEI-GDF;
VIII - orientar e assistir tecnicamente os órgãos e entidades do Distrito Federal e os usuários do SEI-GDF;
IX - monitorar acessos e visualizações da Unidade Setorial de Gestão, para que estejam dentro das normatizações estabelecidas pela Unidade Central do SEI-GDF;
X - avaliar e propor melhorias no SEI-GDF; e
XI - garantir que as melhorias no SEI-GDF estejam aderentes ao Processo Eletrônico Nacional – PEN-SEI, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e que atendam aos órgãos e as entidades do Distrito Federal.
Art. 4º-B. Compete à Unidade Técnica de Gestão do SEI-GDF:
I - prover as condições necessárias à implantação, utilização, manutenção e sustentação do SEI-GDF;
II - implementar as atualizações de versões do SEI-GDF, quando disponibilizadas pelo Processo Eletrônico Nacional – PEN-SEI, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI-GDF;
IV - monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SEI-GDF e aplicar soluções;
V - orientar os órgãos e as entidades do Distrito Federal quanto:
a) à permissão de acesso à rede de comunicação local;
b) ao conhecimento do tipo de conexão com a Unidade Técnica de Gestão; e
c) ao conhecimento do tráfego de rede entre o órgão e a Unidade Técnica de Gestão; e
I - analisar e propor, juntamente com a Unidade Central de Gestão, as melhorias no Processo Eletrônico Nacional – PEN-SEI.
Art. 4º-C. Compete aos órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - apoiar o Comitê Setorial de Gestão e a Unidade Setorial de Gestão no cumprimento de suas atividades e atribuições;
II - garantir a execução das ações previstas no cronograma de implantação do SEI-GDF;
III - designar 2 servidores como ponto focal em cada uma de suas Subsecretarias ou unidades correlatas para fornecer informações que forem solicitadas na fase de implantação do SEI-GDF;
IV - desenvolver o Plano de Comunicação Social, referente à utilização do Sistema com a área de comunicação social do Órgão Gestor do Sistema e com a Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
V - demandar a aquisição de certificados digitais para as áreas estratégicas, de acordo com as necessidades apontadas pelo Comitê Setorial de Gestão;
VI - garantir suporte tecnológico referente à implantação, utilização, manutenção e sustentação do Sistema;
VII - garantir a continuidade da implantação do SEI-GDF, definindo com o Órgão Gestor do Sistema os processos de negócio que devem ser implantados; e
VIII - garantir a manutenção do Sistema após a fase de implantação.
Art. 4º-D. Compete ao Comitê Setorial de Gestão:
I- executar as ações de gestão do SEI-GDF no âmbito do seu órgão em consonância com os normativos do Órgão Gestor, durante a fase de implantação do Sistema;
II- executar as ações previstas no cronograma de implantação do SEI-GDF;
III- levantar e validar as informações referentes às estruturas das unidades administrativas, usuários, e demais tabelas auxiliares do SEI-GDF;
IV- manter atualizadas as tabelas de unidades, assinaturas, usuários, assuntos, tipo de processos, modelos e hipóteses legais;
V- orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI-GDF, em relação às especificidades dos processos definidos pelo órgão, e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário;
VI- orientar as unidades administrativas envolvidas nos processos em implantação quanto:
a) à produção e atualização das Bases de Conhecimento do SEI-GDF;
b) à guarda e ao acondicionamento dos documentos digitalizados e não certificados digitalmente que forem inseridos no SEI-GDF;
c) aos procedimentos de digitalização, de acordo com a legislação vigente e as recomendações técnicas do Órgão Gestor do Sistema;
VII- receber, analisar e encaminhar ao Órgão Gestor do Sistema as ocorrências de problemas técnicos não solucionados;
VIII - indicar quais as unidades administrativas procederão à Certificação Digital de documentos;
IX - monitorar e elaborar relatórios sobre a fase de implantação e funcionamento do SEI-GDF; e
X - monitorar acessos e visualizações dos usuários para que estejam dentro das normatizações estabelecidas pela Unidade Central do SEI-GDF.
Art. 4º-E. Compete à Unidade Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito do seu órgão ou entidade:
I - executar as ações de gestão do SEI-GDF, em consonância com os normativos do Órgão Gestor, depois da fase de implantação;
II - aplicar e disseminar as diretrizes, normas e procedimentos relacionadas ao SEI-GDF;
III - informar à Unidade Central de Gestão a necessidade de alimentação e atualização das tabelas auxiliares do SEI-GDF;
IV - manter atualizadas as tabelas auxiliares do SEI-GDF;
V - cadastrar, atribuir e gerenciar os perfis de acesso dos usuários;
VI - orientar e assistir os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI-GDF, em relação às especificidades dos processos de negócio local, e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário;
VII - orientar as unidades administrativas envolvidas nos processos implantados a produzir e manter atualizadas as Bases de Conhecimento;
VIII - orientar as unidades administrativas quanto à guarda e ao acondicionamento dos documentos digitalizados e não certificados digitalmente que forem inseridos no SEI-GDF;
IX - atender e orientar as unidades administrativas quanto aos procedimentos de digitalização, de acordo com a legislação vigente e as recomendações técnicas do Órgão Gestor do Sistema;
X - receber, analisar e encaminhar à Unidade Central de Gestão as ocorrências de problemas técnicos não solucionadas internamente;
XI - monitorar acessos e visualizações dos usuários para que estejam dentro das normatizações estabelecidas pela Unidade Central do SEI-GDF;
XII - monitorar e elaborar relatórios mensais de funcionamento do SEI-GDF que forneçam dados sobre sua implantação e manutenção; e
XIII - propor melhorias ao SEI-GDF.
Art. 4º-F. Compete à Unidade de Tecnologia da Informação, no âmbito dos órgãos e entidades:
I - definir um ponto focal da área;
II - manter atualizada a lista de usuários que têm permissão de acesso à rede de comunicação local;
III - conhecer:
a) o tipo de conexão com a Unidade Técnica de Gestão;
b) conhecer a análise do tráfego de rede do órgão com a Unidade Técnica de Gestão; e
c) conhecer o tipo de processo a ser implantado no SEI-GDF;
IV - fornecer suporte tecnológico referente à implantação e utilização do SEI-GDF; e
V - disponibilizar hardwares, softwares, redes de comunicação e o suporte ao usuário.
Art. 7º-A. O SEI-GDF é utilizado pelo servidor mediante login/senha de rede local do órgão ou entidade que seja acessível pela rede GDFNET.
Art. 7º-B. A implantação do SEI-GDF deve ser escalonada, iniciando-se por processos selecionados junto aos órgãos e as entidades do Distrito Federal, depois estendida aos demais processos até que se atinja a implantação completa.
Art. 7º-C. Havendo divergência entre a padronização definida pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF e a operacionalização da implantação executada pelo órgão ou entidade, este terá o prazo de 15 dias corridos, a partir da notificação de desconformidade, para fazer a adequação ou apresentar contrarrazões.
Parágrafo único. Expirado o prazo de adequação, a Unidade Central de Gestão do SEI-GDF realizará os ajustes necessários no SEI-GDF.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os artigos 3º e 4º do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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