I - aprovar:
a) os orçamentos e planos de aplicação e metas anuais ou plurianuais dos recursos do FDCC, bem como as alterações orçamentárias, caso necessário;
b) as propostas de ações, programas ou projetos previstos no parágrafo único do Art. 3º;
c) plano anual de execução de despesas do FDCC;
II - estabelecer critérios de aplicação dos recursos para as ações, programas ou projetos de que trata o Art. 6º da Lei nº 6.335/2019 e o Art. 3º deste Decreto, observada a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
III - deliberar sobre a destinação dos bens recebidos em doação ou adquiridos com recursos do FDCC;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FDCC, sem prejuízo do exercício do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
V - suspender, cautelar ou definitivamente, o repasse de recursos remanescentes, em caso de inexecução, descumprimento injustificado ou desvio de finalidade das ações, programas e projetos;
VI - levar ao conhecimento dos órgãos de controle e ao Ministério Público os indícios de malversação dos recursos repassados pelo FDCC decorrentes das ações, programas e projetos financiados;
VII - deliberar sobre remanejamento de recursos remanescentes, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do FDCC;
VIII - deliberar sobre a necessidade de participação, nas reuniões do FDCC, de representante de órgão governamental, de entidade pública ou da sociedade civil, e/ou especialista, com a finalidade de responder a consultas, elaborar pareceres técnicos ou prestar assessoramento em assuntos específicos;
IX - manter a regular escrituração e os demonstrativos contábeis das suas operações, elaboradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica;
X - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes, inclusive em meio digital;
XI - elaborar o Regimento Interno e promover suas revisões;
XII - definir e aprovar as normas operacionais do FDCC;
XIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XIV - publicar resoluções, atas e relatórios nos meios oficiais de comunicação e em sítio eletrônico próprio ou de órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal;
XV - dar publicidade no Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal aos relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos com recursos do FDCC, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja determinado por lei;
XVI - dirigir a administração do FDCC de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações, programas e projetos que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
§ 1º As decisões do Conselho de Administração do FDCC são tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O gerenciamento administrativo, orçamentário e financeiro do FDCC é exercido pela Secretaria Executiva do Conselho de Administração, constituída nos termos do Art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei nº 6.335/2019.