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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 42.450, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Ver ficha da Norma
Regulamenta a Lei n° 6.335, de 22 de julho de 2019, que institui o Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado ao Governo do Distrito Federal, tem a finalidade de constituir fonte de recursos vinculados para financiar ações e programas que atendam à destinação especificada no Art. 1º da Lei nº 6.335, de 22 de julho de 2019.
Art. 2º Na gestão dos recursos do FDCC serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas, nos termos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 3º Os recursos do FDCC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento das atividades relacionadas no Art. 1º, parágrafo único, incisos I a VI, da Lei nº 6.335/2019, nas seguintes proporções:
I - 20% (vinte por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da CGDF e da PGDF;
II - 20% (vinte por cento) para modernização administrativa, estrutural e operacional da PCDF;
III - 5% (cinco por cento) para treinamentos anticorrupção para agentes públicos;
IV - 35% (trinta e cinco por cento) para a prevenção e a repressão à corrupção por meio do fomento de ações e programas sociais ou coletivos, de atividades de auditoria pública, ouvidoria, controle social, transparência na gestão pública, e proteção, conservação e melhoria do patrimônio público;
V - 20 % (vinte por cento) para a reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um todo e especialmente, à rede estadual de ensino.
§1º Para aplicação dos recursos referidos neste artigo, cada proposta de ação, programa ou projeto deve apresentar justificativa, objetivo, benefícios esperados, escopo, entregas, plano de aplicação dos recursos e cronograma, atendidos os demais critérios estabelecidos no Regimento Interno do FDCC.
§2º É vedada a aplicação dos recursos do FDCC nos incisos I e II em ações e programas que não estejam vinculados ao combate à corrupção.
Art. 4º Ao Conselho de Administração do FDCC compete:
I - aprovar:
a) os orçamentos e planos de aplicação e metas anuais ou plurianuais dos recursos do FDCC, bem como as alterações orçamentárias, caso necessário;
b) as propostas de ações, programas ou projetos previstos no parágrafo único do Art. 3º;
c) plano anual de execução de despesas do FDCC;
II - estabelecer critérios de aplicação dos recursos para as ações, programas ou projetos de que trata o Art. 6º da Lei nº 6.335/2019 e o Art. 3º deste Decreto, observada a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
III - deliberar sobre a destinação dos bens recebidos em doação ou adquiridos com recursos do FDCC;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FDCC, sem prejuízo do exercício do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
V - suspender, cautelar ou definitivamente, o repasse de recursos remanescentes, em caso de inexecução, descumprimento injustificado ou desvio de finalidade das ações, programas e projetos;
VI - levar ao conhecimento dos órgãos de controle e ao Ministério Público os indícios de malversação dos recursos repassados pelo FDCC decorrentes das ações, programas e projetos financiados;
VII - deliberar sobre remanejamento de recursos remanescentes, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do FDCC;
VIII - deliberar sobre a necessidade de participação, nas reuniões do FDCC, de representante de órgão governamental, de entidade pública ou da sociedade civil, e/ou especialista, com a finalidade de responder a consultas, elaborar pareceres técnicos ou prestar assessoramento em assuntos específicos;
IX - manter a regular escrituração e os demonstrativos contábeis das suas operações, elaboradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica;
X - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes, inclusive em meio digital;
XI - elaborar o Regimento Interno e promover suas revisões;
XII - definir e aprovar as normas operacionais do FDCC;
XIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XIV - publicar resoluções, atas e relatórios nos meios oficiais de comunicação e em sítio eletrônico próprio ou de órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal;
XV - dar publicidade no Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal aos relatórios com informações detalhadas, claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos com recursos do FDCC, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja determinado por lei;
XVI - dirigir a administração do FDCC de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações, programas e projetos que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
§ 1º As decisões do Conselho de Administração do FDCC são tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O gerenciamento administrativo, orçamentário e financeiro do FDCC é exercido pela Secretaria Executiva do Conselho de Administração, constituída nos termos do Art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei nº 6.335/2019.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - representar, interna e externamente, o FDCC;
II - convocar as sessões do FDCC;
III - elaborar as pautas das sessões;
IV - formular convite para participação em reunião do FDCC, em obediência ao deliberado pelo Conselho de Administração, conforme disposto no Art. 4°, inciso XI, deste Decreto;
V - designar relator para os assuntos constantes das pautas;
VI - manter a ordem das sessões;
VII - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes da pauta e, se for o caso, proclamar o resultado;
VIII - dar execução às deliberações do Conselho de Administração e resolver questões urgentes delas decorrentes, sujeitas à aprovação posterior;
IX - autorizar aquisição de materiais e execução de serviços, bem como as respectivas despesas, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com a disponibilidade orçamentária e financeira do FDCC;
X - movimentar os recursos financeiros do FDCC por meio da assinatura de documentos e da prática de atos necessários à execução contábil, orçamentária e financeira, sempre em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho de Administração;
XI - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, bem como adotar outras providências necessárias ao funcionamento do FDCC;
XII - delegar, justificadamente, atribuições relacionadas à gestão do FDCC;
XIII - determinar a publicação de relatório semestral sobre a aplicação dos recursos que compõem o FDCC no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal;
XIV - exercer outras atividades, compatíveis e correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Conselho de Administração divulgará suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico próprio ou de órgão de divulgação oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º O Conselho de Administração, ao fim de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do FDCC ao Governador do Distrito Federal, mediante apresentação de, no mínimo:
I - demonstrações contábeis do FDCC, registradas de forma analítica e comparativa, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis e à legislação específica;
II - relatório com a descrição sumária dos bens patrimoniais do FDCC;
III - relatório circunstanciado das ações, programas e projetos desenvolvidos, com descrição das informações de natureza qualitativa e quantitativa, especificação da execução e do custo financeiro de forma individualizada;
IV - cópias dos contratos de gestão, de aquisição de bens e serviços e de prestação de serviços, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais;
V - cópias dos termos de colaboração, de fomento, de cooperação, de parceria ou congêneres, firmados com o poder público, entidades privadas ou organizações sociais, acompanhadas de cópias:
a) dos planos de trabalho;
b) do demonstrativo da execução das receitas e despesas da parceira, contendo a especificação dos recursos recebidos, rendimentos financeiros auferidos, se houver, contrapartida, se houver, despesas executadas agrupadas por meta, com subtotal e total, observado o princípio da competência, e saldos financeiros a transferir ou a devolver, se for o caso;
c) dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e do parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas, anual e/ou final, se houver, emitidos pelo gestor da parceria;
VI - relatório de auditoria independente realizada no exercício ou, se não realizada por inexigibilidade legal ou estatutária, declaração que certifique a situação, assinada pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo único. No exame realizado pelo Governador do Distrito Federal será verificado, entre outros aspectos:
I - a solvabilidade do FDCC;
II - a regularidade de suas contas;
III - o cumprimento dos fins legais;
IV - o desempenho dos programas e projetos;
V - a origem e a aplicação dos recursos.
Art. 7º Os recursos financeiros do FDCC são depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de “Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC”, e movimentados pelo Conselho de Administração.
§1º Os recursos do FDCC, enquanto não empregados em suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
§ 2º Os depósitos realizados a crédito do FDCC somente serão admitidos com a identificação de origem.
Art. 8º O FDCC terá escrituração contábil individualizada, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Regimento Interno do FDCC deverá ser aprovado em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10. O Conselho de Administração elegerá Presidente dentre os membros titulares, em até 30 dias, para mandato de 2 (dois) anos, observada, a partir da primeira eleição, a ordem estabelecida no § 3º do Art. 3º da Lei n° 6.335/2019.
Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades serão dirimidos pelo Conselho de Administração.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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