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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 39.468, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

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Regulamenta a Política de Capacitação e de Desenvolvimento para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere do art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação e de Desenvolvimento a ser implantada pelos órgãos da Administração, Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:
I – estabelecer princípios e diretrizes que contribuam para a implantação dos projetos estratégicos do governo visando a capacitação e o desenvolvimento dos servidores;
II – promover ambiente organizacional que estimule a motivação, o comprometimento, a participação e a cooperação das pessoas, mediante o desenvolvimento das competências necessárias à prestação de um serviço de excelência;
III – valorizar os conhecimentos, habilidades e atitudes, por meio da gestão do conhecimento e do desenvolvimento das competências dos servidores, alinhadas aos objetivos institucionais;
IV – possibilitar a qualificação dos servidores efetivos para a promoção funcional nas carreiras públicas, bem como para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
V – incentivar o desenvolvimento permanente dos servidores, observando o interesse público e permitindo a melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
VI – promover a melhoria dos processos de trabalho e do desempenho profissional, com foco em resultados;
VII – alinhar o desenvolvimento profissional ao desenvolvimento institucional, adequando as competências requeridas dos servidores, aos objetivos estratégicos do Governo do Distrito Federal e dos seus órgãos;
VIII – tornar o servidor público elemento fundamental para a implementação da estratégia do governo.
Art. 2º Para os fins desse Decreto, entende-se por:
I – capacitação: ações de aprendizagem contínua, sistematizadas ou naturais, voltadas para aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao trabalho que visem ao desenvolvimento integral dos servidores para o melhor desempenho;
II – competência: desempenho expresso pela pessoa no ambiente de trabalho em termos de comportamento, entregas e realizações decorrentes da aplicação de conhecimentos, habilidades e atitudes;
III – gestão de competência: gestão da capacitação orientada ao desenvolvimento continuado, baseado em competências visando ao alcance dos resultados estratégicos.
Art. 3º São Diretrizes da Política de Capacitação e de Desenvolvimento:
I – realizar o mapeamento das competências transversais, institucionais, gerenciais e individuais, em consonância com o planejamento estratégico do órgão e a carreira a que o servidor pertence;
II – identificar, valorizar e desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes, como mecanismo de desenvolvimento de uma cultura orientada para resultados, objetivando o alcance dos objetivos estratégicos;
III – implementar a capacitação com foco estratégico e gerencial, incentivando a formação e retenção de pessoas, mediante o aproveitamento dos conhecimentos, habilidades e atitudes dos integrantes da própria instituição;
IV – fomentar a gestão do conhecimento, o desenvolvimento das competências e a aprendizagem contínua, baseada no compartilhamento das experiências vividas no exercício profissional;
V – incentivar o provimento de cargos em comissão e funções de confiança, mediante o atendimento a critérios previamente estabelecidos, orientados pelas necessidades do órgão, pela competência exigida pelo cargo ou função e pelo reconhecimento do mérito, promovendo, sempre que possível, processo seletivo transparente e acessível;
VI – Desenvolver ações de aprendizagem, possibilitando a aquisição, o desenvolvimento e o alinhamento de competências individuais e organizacionais fundamentados na abordagem de trilhas de aprendizagem;
VII – promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação, para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
VIII – incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelos próprios órgãos, mediante o aproveitamento de habilidades e de conhecimentos de seu próprio quadro de pessoal;
IX – promover cursos introdutórios e/ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público.
DA EXECUÇÃO
Art. 4º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal devem criar programas de desenvolvimento de servidores, com os seguintes objetivos:
I – possibilitar o desenvolvimento do potencial do servidor, visando ao aprimoramento das suas competências e a melhoria do seu desempenho atreladas às atribuições do cargo;
II – incentivar a autonomia do servidor na gestão do seu desenvolvimento profissional e na construção do seu percurso de aprendizagem, baseado em competências, considerando o planejamento estratégico do órgão;
III – adotar mecanismos de gestão de desempenho, baseados em competências que contemplem o planejamento, acompanhamento e a avaliação do desempenho dos servidores, assim como as técnicas de feedback e compartilhamento de experiências;
IV – permitir a formação de quadro de servidores que agreguem valor social e sustentável aos órgãos e entidades da Administração Pública;
V – contribuir para a formação de uma cultura orientada para resultados que perceba o servidor como agente de desenvolvimento do Distrito Federal;
§ 1º Os programas de desenvolvimento devem propiciar o aprimoramento do potencial humano profissional, por meio de competências para o alcance de resultados que visem ao bem-estar e a qualidade de vida no trabalho.
§ 2º Incluem-se como ações de desenvolvimento, as práticas de gestão de pessoas que visem à melhoria da qualidade de vida no trabalho, dimensionamento de pessoal, gestão de competências, gestão do desempenho, processos de desenvolvimento de cidadania, voluntariado e projetos de responsabilidade socioambiental.
Art. 5º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão elaborar e implementar seus planos de capacitação, observando o seguinte:
I - realizar o mapeamento das competências institucionais, gerenciais e individuais em consonância com o planejamento estratégico;
II - elaborar planos e ações de capacitação, com base na gestão de competências;
III - realizar diagnóstico de aprendizagem para identificar as lacunas de competências dos servidores e elencar as prioridades de capacitação;
IV – utilizar os eventos de capacitação oferecidos pelos órgãos executores de ações de capacitação, referidos no § 5º deste artigo;
V – definir critérios para avaliação da efetividade das ações de capacitação, inclusive quanto ao nível de impacto na promoção de melhorias setoriais e institucionais.
VI – avaliar os resultados decorrentes das ações de capacitação de pessoal.
§ 1º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão encaminhar às unidades orçamentárias a programação de investimento, com capacitação até 31 de março de cada ano, para definição de previsão orçamentária.
§ 2º A execução de capacitação demandada à Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV) poderá ser efetivada por meio de descentralização orçamentária.
§ 3º Os programas e planos de capacitação de cada órgão deverão prever as formas de seleção de servidores para participação em eventos de capacitação, considerando as lacunas de competências e prioridades do órgão.
§ 4º As demandas requeridas, previstas nos planos de capacitação dos órgãos, deverão ser encaminhadas para a Escola de Governo - EGOV, para análise da viabilidade de execução.
§ 5º A execução de ações de treinamento, aperfeiçoamento e atualização de servidores pela Escola de Governo - EGOV e pelas demais unidades de ensino do governo do Distrito Federal voltadas a capacitação de servidores deverá atender ao disposto neste decreto, no que couber.
§ 6º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal podem contratar a capacitação, necessária e prevista no plano de capacitação, junto às instituições credenciadas e regularmente autorizadas a oferecê-la, na impossibilidade de atendimento pelos órgãos executores mencionados no parágrafo anterior.
DO DESENVOLVIMENTO DE GESTORES
Art. 6º São diretrizes para o desenvolvimento de gestores:
I – disseminar a compreensão de que o gestor de cada unidade é responsável pela comunicação entre os servidores na linha hierárquica, pela integração e cooperação entre os membros de sua equipe e corresponsável pelo desenvolvimento profissional dela e pelo ambiente de trabalho;
II – estabelecer estratégias que garantam o desenvolvimento de potenciais sucessores dos ocupantes de cargos e funções gerenciais;
III – divulgar a cultura da autoridade cooperativa, da confiança, de valorização da experiência de trabalho, da discussão e deliberação coletiva e do compromisso com a qualidade e a efetividade dos serviços prestados ao cidadão;
IV – assegurar oportunidades de desenvolvimento e de aquisição de competências gerenciais aos gestores e potenciais sucessores em condições de igualdade e acessibilidade.
Parágrafo único. O gestor público deve comprometer-se com a elaboração de programas e planos de capacitação para os servidores sob sua responsabilidade, com base na gestão de competências.
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política de Capacitação e de Desenvolvimento para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal:
I – Plano anual de capacitação;
II – Relatório de execução do plano anual de capacitação;
III – Sistema de gestão de competência.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Gestão de Pessoas do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas:
I – promover a disseminação da Política de Capacitação e de Desenvolvimento entre os dirigentes dos órgãos, os titulares dos setoriais de gestão de pessoas, os responsáveis pela capacitação e os servidores públicos;
II – atuar na interlocução, junto aos setoriais de gestão de pessoas, compartilhando iniciativas, aprendizados e resultados;
III – apoiar as práticas de desenvolvimento realizadas pelos órgãos, atuando como consultoria interna no suporte das ações;
IV – acompanhar, por meio do recebimento dos relatórios de execução do plano anual de capacitação dos órgãos, a implantação da Política de Capacitação e de Desenvolvimento de que trata este Decreto, bem como adotar providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento;
V – zelar pela observância do disposto neste Decreto.
Art. 9º Caberá à Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV):
I – promover ações de formação, voltadas para a capacitação com base nas lacunas de competências identificadas pelo órgãos;
II – receber as demandas previstas nos planos de capacitação enviadas pelos órgãos e analisar a viabilidade de execução;
III – elaborar e divulgar a programação anual de eventos de formação e capacitação.
Parágrafo único. A EGOV poderá colaborar com a elaboração dos programas e planos de capacitação dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os órgãos deverão destinar previsão orçamentária específica para a capacitação dos servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal bem como viabilizar sua efetiva utilização para essa finalidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.453, de 22 de março de 2010.
Brasília, 21 de novembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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