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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.560 DE 28 DE ABRIL DE 2020.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído protocolo de segurança voltado à atuação da população, de funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF em relação ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 2º O protocolo de segurança tem como objetivos:
I – estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em situação de violência contra a mulher no STPC/DF;
II – proteger a vida e a integridade da mulher;
III – desestimular a violência contra a mulher por razões de gênero;
IV – garantir a segurança do serviço prestado no STPC/DF;
V – coibir o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo do Distrito Federal;
VI – criar campanhas educativas para estimular denúncias de violência contra a mulher;
VII – conscientizar a população sobre a importância de denunciar as práticas de violência contra a mulher à autoridade competente;
VIII – criar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual.
Art. 3º O protocolo de segurança tem como fundamentos:
I – a responsabilização do agente de violência contra a mulher;
II – o respeito à diversidade e às questões de gênero;
III – o enfrentamento de toda forma de violência contra a mulher;
IV – a observância à garantia dos direitos universais;
V – o fortalecimento da cidadania;
VI – o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4º O protocolo de segurança deve observar as seguintes recomendações:
I – os funcionários do STPC/DF devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações previstas nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a violência contra a mulher;
II – os funcionários do STPC/DF devem acionar o conselho tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de violência no transporte público coletivo;
III – as empresas que compõem o STPC/DF devem periodicamente disponibilizar dados e informações referentes aos casos de importunação sexual, abuso e violência contra a mulher registrados nos veículos do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança:
I – instituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do STPC/DF, coordenados por equipes multidisciplinares;
II – autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas relacionados à violência contra a mulher a serem abordados;
III – promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres;
IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos;
V – formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do STPC/DF.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são custeadas com dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
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