Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.771, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2021, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata este artigo não devem ser atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º O disposto no art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é atendido com a publicação de ato do subsecretário da receita, no Diário Oficial do Distrito Federal, que contemple somente os itens incluídos ou alterados na pauta de que trata o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Brasília, 28 de dezembro de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ENVIAR FEEDBACK