§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata este artigo não devem ser atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º O disposto no art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é atendido com a publicação de ato do subsecretário da receita, no Diário Oficial do Distrito Federal, que contemple somente os itens incluídos ou alterados na pauta de que trata o caput.