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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 4.118, DE 7 DE ABRIL DE 2008

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(Autoria do Projeto: Deputados Eliana Pedrosa e Carlos Xavier)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal fica obrigada a manter no quadro de empregados no mínimo 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público.
Art. 2º Nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra, constará cláusula que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Art. 3º Terão prioridade os chefes de família com filhos menores de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2008.
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente
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