§ 1º A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observarão, no que couber, ao disposto na Lei nº 2.255, de 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Para fins de identificação, a usuária ou beneficiária deverá colocar no seu carro, em local visível, o cartão da gestante, onde conste que a mesma esteja no período de gestação igual ou superior a seis meses.