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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

PORTARIA Nº 01, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Ver ficha da Norma
Orienta e estabelece os procedimentos para contratação e pagamento realizados pela Secretaria da Casa Civil do Distrito Federal, tendo em vista a competência de controle e fiscalização exercida pela Unidade de Controle Interno - UCI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no Decreto nº 39.620/2018, no Decreto nº 34.367/13, no Decreto nº 32.598/2010, na Portaria nº 29, de 02 de março de 2021, e na Portaria CGDF nº 72 de 27 de fevereiro de 2019, alterada pela Portaria nº 29/2021, resolve:
Art. 1º A análise prévia, de que trata o art. 2º do Decreto 39.620 e Portaria nº 29/2021 - CGDF, exercida pela Unidade de Controle Interno da Secretaria da Casa Civil do Distrito Federal, ocorrerá nas seguintes situações:
I - Valores acima de R$ 1.000.000 (um milhão de reais), no caso de contratos a serem firmados pelas Secretarias de Estado vinculadas à Casa Civil, exceto nas hipóteses de previstas no art. 1º do Decreto nº 39.988, de 02 de agosto de 2019, que competem à Controladoria- Geral do Distrito Federal;
II - Valores acima de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), no caso de pagamentos a serem realizados;
III – Todos os valores referentes a dispensa e inexigibilidade, prestação de contas e pagamentos de Termos de Colaboração, Fomento, Convênios e instrumentos Congêneres.
§1º Os recursos oriundos de transferência de entes externos ou de emendas parlamentares cujo pagamento seja realizado pela unidade e se enquadrem no disposto neste artigo devem ser objeto de análise prévia.
§2º O disposto neste artigo também se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, observado o disposto no art. 86, §1º, inciso II, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 39.014, de 26 de abril de 2018.
§3º Na análise de prorrogação, repactuação, reequilíbrio/revisão de contratos para prestação de serviços contínuas será observada, no que couber, a Orientação Técnica nº 01/2018 - SUBCI/CGDF, de 05 de março de 2018.
§4º Compete à UCI a análise do processo de renovação de contratos acima do valor de alçada disposto no inciso I deste artigo.
Art. 2º A análise prévia de contratos poderá ocorrer ao longo de todo o procedimento prévio à contratação e renovação, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação, entre outros, até o momento da assinatura do contrato.
Art. 3º Não serão objeto de análise prévia, em atenção a Portaria nº 29/2021 que regulamenta o Decreto 39.620/2019, os pagamentos referentes às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;
II - auxílio funeral;
III - suprimento de fundos de caráter secreto;
IV - formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V - sentenças judiciais.
Art. 4º Os processos SEI deverão ser encaminhados pelo setor técnico competente para a análise da UCI com a antecedência mínima de:
I - 7 (sete) dias úteis da data limite do pagamento pretendido;
II - nos casos de renovação, 7 (sete) dias úteis do fim da vigência do termo contratual;
III - nos casos de contratação, 7 (sete) dias úteis do próximo ato administrativo pretendido.
§ 1º Previamente ao encaminhamento do processo para a UCI, o setor técnico competente deverá inserir no SEI a Ficha de Controle Processual (checklist), referente a natureza do procedimento, nos moldes a ser definido pela UCI da Casa Civil.
Art. 5º Após a análise da UCI, será emitida Nota Técnica contendo os achados, de caráter orientativo/opinativo e de natureza exclusivamente consultiva.
§1º Após manifestação da UCI, competirá ao Gestor tomar as providências cabíveis à adequabilidade do processo, não sendo obrigatório o retorno à UCI, salvo nos casos de expressa solicitação de retorno por parte da referida unidade.
§ 2º A valoração da conveniência e oportunidade das considerações trazidas na Nota Técnica de que trata o caput e a consequente tomada de decisões, serão de competência privativa do gestor.
Art. 6º A UCI dará ciência e comunicará ao Gabinete do Secretário da Casa Civil, qualquer possível irregularidade encontrada nos processos em análise, nos termos do inciso VIII, art. 3º, do Decreto 34.367/13.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DO VALE ROCHA
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