Determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os Projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou reforma de edifícios e de logradouros de uso público deverão incluir, dentre outras, as disposições de ordem técnica constantes da presente lei.
Art. 1º Os projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou à reforma de edifícios e de logradouros de uso público, bem como as instalações e os equipamentos que forem neles localizados, devem obedecer às disposições de ordem técnica constantes desta Lei.
(Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 1.001, DE 2 DE JANEIRO DE 1996)Parágrafo Único – Ficam excetuados destas normas os prédios e logradouros tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando as alterações implicarem em prejuízo arquitetônico, afetam do seu valor histórico.
Art. 2º – Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a contar da publicação desta lei, para as adaptações físicas que a mesma determina nos prédios e logradouros já existentes, que serão efetuadas de acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º – As Unidades Administrativas de órgãos públicos privados que, pela sua natureza, sejam objeto de constante utilização ou visitação pelo publico, deverão, salvo comprova da impossibilidade, funcionar no pavimento térreo, ou em outros, de acesso direto aos mesmos.
Art. 4º – As áreas de circulação internas das edificações deverão dispor de largura mínima de 90 (noventa) centímetros.
Art. 5º – O piso de áreas de circulação e de rampas existentes nas edificações serão revestidas de material antiderrapante.
Art. 6º – Deverão ser construídas rampas, com declividade máxima de 15º (quinze graus), nas seguintes edificações:
a) em que a diferença das cotas de soleira for superior a 2 (dois) centímetros;
b) em pelo menos uma das entradas, quando estiver acentuadamente acima do nível da calçada.
§ 1° Construir-se-á patamar se a rampa atingir o comprimento máximo ou se ocorrer mudança de direção, salvo quando se tratar de declividade inferior a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
§ 2° Os patamares devem ter profundidade mínima igual à largura da rampa, nunca inferior a 1,5m (um metro e meio), e largura sempre igual à da rampa.
Art. 7º – Os sistemas de alarme de incêndio deverão possuir dispositivos de sinalização sonora-luminosa adequada mente localizados na edificação e, salvo nos casos em que funcionarem automaticamente, os mecanismos de acionamento deverão ser de fácil acesso e manipulação por deficientes.
Art. 8º – Os locais de utilização pública, como auditórios e salas de leitura, deverão permitir o trânsito, a circulação e a manobra de cadeira de rodas, bem como, possuir mesas apropriadas para os usuários destes aparelhos.
Art. 9º – Os sanitários de utilização pública de verão ser adaptados, de modo a permitir que os usuários de cadeira de rodas deles se sirvam.
Art. 10 – Nos locais em que houver telefones públicos, pelo menos uma das unidades devera ser acessível a pessoas que se locomovam em cadeiras de rodas.
Art. 11 – O alvará de liberação de obras de construção, adaptação e reforma e o “habite-se” só serão concedidos quando constantes respectivamente na planta e na edificação as especificações necessárias ao acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 12 – As passarelas implantadas em áreas ver dês de edificações de uso publico e nos logradouros de maior trânsito de pedestres terão pavimentação contínua, evitando-se declividade superior a 152 (quinze graus).
Art. 13 – Os estacionamentos de uso publico manterão 3% (três por cento) das suas vagas reservadas para veículos adaptados para pessoas deficientes.
Parágrafo Único – As vagas de que traça este artigo estarão localizadas nas proximidades da entrada principal do estacionamento e deverão contar com rampa de acesso a ser sinalizadas de acordo com as normas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 14 – Serão construídas rampas entre as calçadas e o piso das pistas de rolamento de veículos nos locais onde houver indicação para travessia de pedestres, especialmente nas que forem dotadas de sinalização luminosa para interrupção de trafego de veículos.
Art. 15 – Será implantada sinalização sonora-luminosa nas travessias de vias públicas em que se verifiquem maior trânsito de pedestres e maior tráfego de veículos.
Art. 16 – Nas instalações destinadas a espetáculos públicos, como teatros, cinemas, estádios e ginásios de esportes, entre outros, ainda que de funcionamento eventual ou provisório (como arquibancadas, etc), haverá, em local de mais fácil acesso e devidamente adaptado para este fim, reserva de vá gás para ocupação preferencial para deficientes, convalescentes de cirurgia, pessoas em tratamento de fraturas que dificultem a locomoção, gestantes e idosos.
§ 1º – Ficam estabelecidas as seguintes faixas de reserva de vagas, considerado como limite mínimo de cada uma delas o número máximo definido para a faixa anterior:
a) 10% (dez por cento) dos lugares disponíveis em locais com capacidade para um público máximo de 200 (duzentas) pessoas;
b) 8% (oito por cento) em locais com capacidade até 500 (quinhentas) pessoas;
c) 6% (seis por cento) em locais com capacidade até 1000 (mil) pessoas;
d) 4% (quatro por cento) em locais com capacidade até 2000 (duas mil) pessoas;
e) 1% (um por cento) em locais com capacidade superior a 2000 (duas mil) pessoas;
§ 2º – Nas instalações divididas em setores, as faixas serão calculadas para cada um deles.
§ 3º – As vagas não esgotadas por seus beneficia rios estarão preferencialmente disponíveis para os seus acompanhantes, ficando as restantes à disposição de outros frequentadores.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de maio de 1992
104º da República e 33º de Brasília