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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

PORTARIA Nº 93, DE 10 DE MARÇO DE 2021

Ver ficha da Norma
Dispõe acerca do trâmite de processos digitais externos oriundos do Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional – PEN aos Gabinetes dos Relatores, bem como sobre o atendimento de solicitação de cópia de peças processuais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00008147/2020-21-e,
Considerando o disposto na Resolução nº 234, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico para tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do TCDF;
Considerando que a Política de Gestão de Documentos do Tribunal, aprovada pela Resolução nº 313, de 5 de abril de 2018, estabelece as diretrizes, premissas e regras gerais que visam garantir a produção, a manutenção e a preservação de documentos confiáveis, autênticos, acessíveis e compreensíveis;
Considerando o disposto na Portaria nº 134, de 6 de maio de 2020, que regula a expedição digital de atos de comunicação no Tribunal de Contas do Distrito Federal, por intermédio do Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual Eletrônico – e-TCDF e do Sistema Eletrônico de Informações – SEI-GDF, resolve:
Art. 1º Os processos digitais externos remetidos ao Tribunal, por meio do Barramento de Serviços do Processo Eletrônico Nacional – PEN ao Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual Eletrônico – e-TCDF, e que contenham documentos a serem submetidos à apreciação do Relator deverão ser encaminhados à unidade técnica competente, que adotará as seguintes providências:
I – requerer ao Gabinete do Relator a carga do processo TCDF, clonar e juntar a este os documentos contidos no processo digital externo recebido por meio do Barramento de Serviços do PEN e devolver o processo TCDF ao Gabinete do Relator mediante despacho;
II – na hipótese de não ser possível a movimentação do processo TCDF pelo Gabinete do Relator, clonar e atrelar os documentos contidos no processo digital externo recebido por meio do Barramento de Serviços do PEN e encaminhá-los ao Gabinete do Relator mediante ofício;
III – encaminhados os documentos ao Gabinete do Relator, correlacionar ao processo TCDF e arquivar o processo digital externo recebido por meio do Barramento de Serviços do PEN.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos aplicam-se, no que couber, aos órgãos da Presidência e ao Ministério Público junto ao TCDF.
Art. 2º Salvo na hipótese de devolução à origem ou arquivamento, fica vedada a inclusão de despacho ou outro documento no processo digital externo recebido por meio do Barramento de Serviços do PEN.
Art. 3º Observado o disposto nos arts. 129 a 135 do Regimento Interno, o atendimento de solicitação de cópia de peças processuais será executado pelas seguintes unidades:
I – Supervisão de Atendimento ao Público – Público, no caso de o requerente ser cidadão, responsável, interessado e seus representantes legais;
II – Consultoria Jurídica da Presidência – CJP, no caso de o requerente ser órgão do Poder Judiciário;
III – Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex, em conjunto com a Assessoria Administrativa da Presidência – GPAA, no caso de o requerente ser órgão ou instituição distrital ou federal;
IV – Secretaria das Sessões – SS, se necessário ao cumprimento de decisão plenária, despacho singular, decisão liminar e decisão da Presidência;
V – Secretaria-Geral de Administração – Segedam, quando se tratar de processo administrativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO TADEU VALE DA SILVA
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