I - O Art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° A critério do Procurador-Geral do Distrito Federal, após manifestação favorável do Procurador-Corregedor, poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - como alternativa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, nas hipóteses de irregularidades funcionais de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria.