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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.540 DE 14 DE ABRIL DE 2020.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Institui a campanha de prevenção ao abuso sexual e à violência no transporte coletivo público e privado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção ao Abuso Sexual e à Violência no Transporte Coletivo Público e Privado, visando mitigar situações de assédio e abusos sexuais, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual e também prevenindo contra as situações cotidianas de violência.
Art. 2º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público ou privado do Distrito Federal obrigadas, por meio de ato regulatório, a colocar no interior dos veículos de transporte cartazes que incentivem a denúncia, bem como informar de maneira clara como a vítima deve proceder para dar andamento à denúncia e facilitar a identificação do agressor.
§ 1º Os cartazes devem conter também o número da Polícia Militar (190), da Polícia Civil (197) e da Central de Atendimento à Mulher (180).
§ 2º Os cartazes devem orientar as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, roupa que o agressor está usando e, se possível, características físicas.
Art. 3º Ficam as empresas concessionárias de transporte público e particular obrigadas a dar treinamento aos seus funcionários no sentido de conscientizá-los sobre as questões que permeiam a violência contra as mulheres, pelo menos a cada 6 meses.
Parágrafo único. Ficam as empresas de que trata este artigo obrigadas a prestar contas semestralmente dos treinamentos aplicados aos seus funcionários, apresentando relatório pormenorizado dessas atividades, em que conste o conteúdo que foi aplicado, bem como a relação dos funcionários atendidos pelo treinamento, e entregando uma cópia desse relatório ao órgão competente disponibilizado no ato regulatório e outra à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º As informações obtidas pelas câmeras de videomonitoramento e pelo sistema de GPS dos veículos de transporte coletivo, quando existentes, devem ser disponibilizadas para identificação dos infratores e do exato momento do abuso sexual.
Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Campanha, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
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