Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.522, DE 31 DE MARÇO DE 2020 (*)

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
Institui o Dia do Combate à Importunação Sexual no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Combate à Importunação Sexual, que é comemorado, anualmente, no dia 3 de fevereiro.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput fica incluído no calendário de comemorações e festividades oficiais do Distrito Federal.
Art. 2° Os órgãos públicos devem promover debates, palestras e audiências nas semanas que antecedem e sucedem o Dia do Combate à Importunação Sexual, para dar visibilidade às ações e conscientizar a população sobre a forma de enfrentamento do crime de importunação sexual.
§ 1º Os eventos relacionados ao Dia de Combate à Importunação Sexual devem, sempre que possível, estar em harmonia com a programação realizada no Distrito Federal.
§ 2º As ações referentes ao Dia do Combate à Importunação Sexual são planejadas e executadas em parceria com os movimentos e organizações sociais que atuam em defesa dos direitos das mulheres.
Art. 3º As casas noturnas de qualquer natureza, ambientes públicos ou privados que promovam shows, bem como as empresas de transporte coletivo rodoviário e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, por meio de televisão ou de cartazes, devem divulgar o Dia do Combate à Importunação Sexual.
Parágrafo único. A divulgação deve conter o dia 3 de fevereiro como o Dia do Combate à Importunação Sexual, a informação de que a importunação sexual é crime e o número 180 para denúncia.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 43, na Edição Extra de 31/03/2020 página 01.
ENVIAR FEEDBACK