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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

PORTARIA Nº 55, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Ver ficha da Norma
Disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM-DF, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA-DF, constituindo o Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ÚNICO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 11, do decreto 28.292, de 19 de setembro de 2007, considerando as competências do Conselho de Administração do FUNAM/DF - Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - e, tendo em vista a deliberação realizada pelo CAF - Conselho de Administração do Funam, ocorrida na reunião do dia 3 de dezembro de 2021, e
Considerando ao disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC e ao disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria constitui Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para disciplinar a aplicação prática do Marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, na gestão pública do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 2º As regras sobre parcerias com organizações da sociedade civil nas políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade encontram-se previstas:
I - na Lei Nacional nº 13.019, 31 de julho de 2014, que trata das parcerias em âmbito nacional, referida neste ato como Lei MROSC;
II - no Decreto Distrital nº 37.843, 13 de dezembro de 2016, que trata das parcerias em âmbito distrital, referida neste ato como Decreto MROSC/DF;
III - na Lei Distrital nº 41, de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
IV - nesta Portaria, que se constitui em Ato Normativo Setorial para a gestão das parcerias orientadas à implementação da política pública distrital voltadas ao meio ambiente e sua sustentabilidade no âmbito do Funam/DF.
Art. 3º As parcerias normatizadas por esta Portaria, doravante denominada de Portaria MROSC/Funam/DF, são compreendidas como ferramentas de execução de ações de interesse público, de iniciativa do Funam, ou da sociedade civil organizada, para consecução da política pública de meio ambiente e sustentabilidade.
§ 1º Serão considerados para fins de aplicação desta portaria:
I - os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal, de 1988;
II - o Regimento Interno do Funam e suas diretrizes de aplicação (como Manual);
III - as normas ambientais federais e distritais;
IV - as resoluções vigentes emitidas pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam, pelo Funam, Comitês, Conselho de Recursos Hídricos - CRH e conselhos com atividades correlatas ao tema do meio ambiente e sustentabilidade;
V - as demais legislações vigentes cabíveis.
§ 2º As parcerias serão firmadas, preferencialmente, por meio de chamamento público, inclusive para recursos oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar utilizar prerrogativa prevista em lei.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - SEMA: Secretaria de Estado do Meio Ambiente, órgão da administração direta do Governo do Distrito Federal, com as competências determinadas pela Lei nº 41, de 1989 e Dec. nº 39.610, de 2019, dentre as quais: definir políticas; planejar; organizar; dirigir e controlar a execução de ações nas áreas de resíduos sólidos, recursos hídricos, proteção da biodiversidade, gestão do território, informações ambientais, qualidade ambiental, educação ambiental e áreas protegidas, visando o desenvolvimento sustentável do DF;
II - OSC: Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva; sociedades cooperativas previstas pela Lei nº 9.867, de 1999; organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público de cunho ambiental.
III - ÁREA TÉCNICA: ambiente interno da Sema, setorizado, responsável pelo desenvolvimento de parte das atividades institucionais, finalísticas, vinculadas à governança e implementação da política ambiental;
IV - AJL: Assessoria Jurídico-Legislativa vinculada ao Gabinete do Secretário;
V - SUEST: Subsecretaria de Assuntos Estratégicos;
VI - ASCOM: Assessoria de Comunicação vinculada ao Gabinete do Secretário;
VII - FUNAM: Fundo Único de Meio Ambiente, presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
VIII - OBJETO: delimitação do interesse mútuo ajustado entre os partícipes para ser realizado no âmbito da parceria;
IX - META: marcos e realizações a serem alcançadas com parâmetros, limites quantitativos e qualitativos, para a realização do objeto da parceria;
X - RESULTADO ESPERADO: produto final do conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;
XI - INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual verifica-se a evolução do resultado esperado durante a vigência da parceria;
XII - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados e indicadores;
XIII - VALOR DE REFERÊNCIA: recursos financeiros transferidos à OSC parceira, correspondentes ao custo das despesas para execução do objeto da parceria, visando o alcance dos resultados esperados, com base no cronograma ajustado;
XIV - MATERIAL PERMANENTE: aquele que, em uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tenha uma durabilidade superior a 2 (dois) anos, nos termos definidos pela Portaria nº 135, de 26 de julho de 2016, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XV - MATERIAL DE CONSUMO: aquele que, em uso corrente, perde sua identidade física e/ou tenha sua utilização limitada a 2 (dois) anos, nos termos definidos pela Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
XVI - PATRIMÔNIO PÚBLICO: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios presentes ou futuros, inerentes à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público.
XVII - PLANO DE TRABALHO: instrumento que reúne histórico do proponente, identificação do objeto, justificativa, objetivos gerais e específicos, contexto da realidade a ser contemplada, metas qualitativas e/ou quantitativas, forma de execução da atividade ou projeto, indicadores de monitoramento, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto MROSC/DF;
XVIII - COMPATIBILIDADE DE PREÇOS: São os valores que se enquadram na mediana (abaixo ou acima) dos preços públicos observados em atas vigentes e licitações similares obtidos nos Sistemas de Compras Governamentais, bem como em propostas de mercado fornecidas por empresas do ramo, em sítios eletrônicos, no Painel Mapa de Preços do Distrito Federal.
Art. 5º As parcerias entre o Funam e as OSCs, no âmbito da Sema, terão como objetivo a proteção, preservação, manutenção e restauração do meio ambiente do Distrito Federal, bem como a execução de projetos de educação ambiental, sendo celebradas para:
I - promover a política pública de meio ambiente e sustentabilidade do Distrito Federal;
II - promover a participação social na formulação e execução de projetos e atividades de iniciativa do Funam/Sema;
III - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa das OSCs selecionadas mediante chamamento público;
IV - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa da OSC que o Poder Legislativo indicar como destino dos recursos de emendas orçamentárias, conforme prerrogativa de decisão conferida aos parlamentares pelo art. 29 da Lei MROSC.
V - apoiar programas e projetos voltados para a execução da política ambiental do Distrito Federal;
VI - promover a participação da sociedade civil na solução dos problemas ambientais do Distrito Federal;
VII - desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VIII - apoiar programas de conservação e revegetação de áreas protegidas do Distrito Federal;
IX - apoiar a execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;
X - valorizar o desenvolvimento ambiental e ecologicamente equilibrado do Distrito Federal a partir de práticas de proteção e conservação ambiental.
Parágrafo único. Para o alcance das finalidades descritas nesse dispositivo, as parcerias serão firmadas mediante termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, a depender do caso concreto.
Art. 6º A decisão do CAF, sobre a conveniência e oportunidade para celebração das parcerias observará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - capacidade operacional do Funam no âmbito da Sema para celebrar a parceria, cumprir as obrigações e as respectivas responsabilidades;
II - compatibilidade entre as finalidades institucionais das OSCs e o objeto da parceria, assim como com o planejamento estratégico e as funções institucionais do Funam;
III - viabilidade técnica, operacional e financeira da proposta apresentada pela OSC;
IV - designação de gestores capacitados a controlar e fiscalizar; e
V - capacidade e disponibilidade de pessoal e estrutura administrativa para gestão, fiscalização e análise das contas que serão prestadas pela OSC.
Parágrafo único. Caberá à área técnica, com competência mais próxima ao objeto proposto para execução em parceria, produzir a Nota Técnica com as avaliações enumeradas nos incisos anteriores para subsidiar a decisão referenciada no caput deste dispositivo.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 7º As OSCs e os cidadãos poderão apresentar ao Funam proposta para abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, nos termos do disposto no capítulo II do Decreto MROSC/DF.
§ 1º A proposta PMIS será apresentada por meio de ofício dirigido ao Secretário da Sema, presidente do CAF, junto ao protocolo da instituição ou por meio de endereço eletrônico: nudoc@sema.df.gov.br ou funam@sema.df.gov.br, nos termos do formulário que compõe o Anexo I, desta portaria;
§ 2º Caberá à área técnica, com competência mais próxima ao objeto proposto para execução em parceria e/ou mediante despacho do Secretário, presidente do CAF, apresentar Nota Técnica com sua análise da conveniência e viabilidade da PMIS a fim de subsidiar decisão e deliberação superior.
§ 3º A decisão sobre a abertura ou não da PMIS será encaminhada via ofício, por meio de comunicação eletrônica direcionada ao proponente ou na página eletrônica da Sema.
Art. 8º A comunicação da Sema com os cidadãos e as OSCs dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou divulgação na página eletrônica da Sema, ou notificação presencial ou correio eletrônico ou envio de correspondência física para endereços registrados em cadastro.
§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º Quando a comunicação por correio eletrônico exigir a comprovação para efeitos legais, a exemplo das notificações, aberturas de prazo ou alterações no plano de trabalho, cópia da correspondência eletrônica será inserida no processo correspondente.
§ 3º Na hipótese de confirmação do não recebimento efetivo da correspondência por correio eletrônico fornecido pela OSC, o Funam/Sema poderá utilizar a correspondência física ou a publicação no DODF para formalização da efetiva notificação.
§ 4º A OSC deverá informar ao Funam/Sema qualquer alteração, por ventura, ocorrida em seu endereço eletrônico, seu endereço físico ou o objeto do seu estatuto, desde o início da parceria até o arquivamento de todos os processos que envolvam sua atuação, inclusive no caso de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 9º Os processos de parcerias MROSC/Funam/DF, com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:
I - nota técnica produzida pela área técnica responsável pelo programa ou ação finalística, tratando da conveniência e oportunidade da propositura do edital, preferencialmente de acordo com o Anexo II desta Portaria;
II - minuta do edital de chamamento público proposto pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto MROSC/DF, incluindo os anexos que a norma referência:
a) ficha de inscrição, preferencialmente de acordo com o Anexo III desta Portaria;
b) roteiro para elaboração da proposta, preferencialmente de acordo com o Anexo IV desta Portaria;
c) critérios de seleção e julgamento de propostas, preferencialmente de acordo com o Anexo V desta Portaria ou em conformidade com as especificidades definidas no Edital de Chamamento Público; e
d) minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto MROSC/DF;
III - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesas do Funam;
IV - parecer jurídico, com análise do edital e anexos, emitido pela Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL;
V - nota técnica, produzida pela área técnica, indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e
VI - edital assinado pelo Secretário da Sema, Presidente do CAF, publicado no DODF.
Art. 10. A AJL poderá julgar desnecessário o envio do processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal quando tratar-se de proposição de edital e anexos em total conformidade com as minutas padronizadas pelo Decreto MROSC/DF e nesta Portaria.
Art. 11. A nota técnica, referida no inciso I do caput do art. 9º, abordará os pontos que subsidiaram a elaboração e proposição do edital, tais como:
I - especificações do edital, conforme arts. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF e nesta Portaria;
II - objetivos da parceria e resultados esperados;
III - prazo de validade do edital;
IV - necessidade ou não de contrapartida;
V - possibilidade ou não de atuação em rede;
VI - aspectos financeiros da parceria, abrangendo, quando for o caso: as formas de desembolso, de captação de recursos complementares e de exploração econômica de atividades em bens públicos;
VII - exigência de experiência mínima da OSC na execução do objeto da parceria;
VIII - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;
IX - procedimentos para seleção;
X - sugestão de membros para compor a comissão de seleção; e
XI - sugestão de servidores que assumirão a gestão ou integrarão a comissão gestora de parceria.
XII - pesquisa de preços a ser elaborada pela área técnica, em parceria com o Funam.
Art. 12. Na fase de planejamento do edital, o Funam/Sema, poderá oportunizar a participação da sociedade civil com a realização de consultas virtuais, pesquisa de preço, audiências públicas, reuniões com conselhos, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção junto à sociedade interessada.
Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção exigir o diálogo direto com OSCs com expertise na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessões públicas, consultas múltiplas e ampliadas ou outro mecanismo que garanta oportunidade de participação a todos os potenciais interessados.
Art. 13. A área técnica, nos termos da nota técnica de propositura do edital, indicará o caráter do edital, se permanente ou temporário, indicando a data limite para apresentação e/ou recebimento de propostas.
Parágrafo único. Nos editais de caráter permanente, o CAF/Funam poderá estabelecer cotas de recursos mensais a serem repassados às OSCs selecionadas, em observância à disponibilidade orçamentária e reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.
Art. 14. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 15. A execução da parceria poderá contar com a atuação em rede, com uma OSC celebrante da parceria e responsável pela rede, que atuará como sua supervisora e/ou definidora das ações que serão executadas pelas demais.
§ 1º É imperativo que a OSC celebrante formalize a atuação em rede, por meio da assinatura de Termo de Atuação em Rede com cada OSC executante. O Termo especificará direitos e obrigações, estabelecerá as ações que serão desenvolvidas e o valor a ser repassado. A assinatura do Termo deve ser comunicada ao Funam no prazo de até 60 dias. O mesmo prazo será aplicado no caso de eventual rescisão.
§ 2º A atuação em rede deverá ser preferencialmente admitida no edital, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do Decreto MROSC/DF.
§ 3º Nos casos em que a atuação em rede for utilizada como estratégia de captação de recursos complementares para a parceria, a OSC parceira deve seguir as orientações de que trata o capítulo VII do Decreto MROSC/DF.
Art. 16. Após elaboração e aprovação do edital do chamamento público, nos termos dos Art. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF, o extrato do edital será publicado no DODF e seu inteiro teor disponibilizado no site da Sema, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data final prevista para apresentação das propostas.
Art. 17. A ficha de inscrição será limitada aos dados de identificação, contato da OSC e contato do responsável pelo acompanhamento da parceria.
Parágrafo único. Fica vedada a exigência na ficha de inscrição de informações sobre experiência prévia da OSC e elementos constitutivos da proposta.
Art. 18. A apresentação de propostas seguirá o Roteiro de Elaboração de Proposta com informações básicas sobre planejamento técnico e financeiro da parceria e cronograma de execução do objeto.
Parágrafo único. A exigência de informações sobre a capacidade técnica da OSC será ampliada à medida da evolução da etapa inicial de apresentação de propostas, fase de chamamento público, para elaboração conjunta do plano de trabalho, fase de celebração da parceria, visando o estímulo, a participação e envolvimento social.
Art. 19. Os critérios de seleção e julgamento de propostas para cada edital contemplarão:
I - rol de critérios;
II - pontuação máxima de cada critério;
III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;
IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão de Seleção, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;
V - critérios de desempate; e
VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.
Parágrafo único. A descrição do rol de critérios de julgamento deve explicitar o critério correspondente a cada item ou subdivisão da proposta a ser apresentada.
Art. 20. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita in loco nas organizações da sociedade civil proponentes, defesa oral das propostas, entre outras possibilidades.
CAPÍTULO IV
CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 21. A Comissão de Seleção no âmbito do Funam/Sema, unidade colegiada destinada a processar e julgar os chamamentos públicos, será constituída com um número mínimo de três membros, preferencialmente com indicação de titulares e suplentes, garantida a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital.
§ 1º O Funam/Sema poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da lei.
Art. 22. Após a publicação do edital, o processo deverá ser instruído com os documentos seguintes:
I - comprovante da publicação do edital no DODF e no site da Sema;
II - comprovante de publicação da portaria com designação da Comissão de Seleção;
III - propostas apresentadas pelas OSCs;
IV - pareceres elaborados pela Comissão de Seleção para avaliação das propostas recebidas;
V - resultado provisório de classificação das propostas, no formato de ata, com indicação de todas as decisões tomadas pela Comissão de Seleção;
VI - comprovante da publicação do resultado provisório da classificação das propostas no DODF e no site da Sema;
VII - recursos interpostos quanto à classificação, encaminhados à Comissão de Seleção;
VIII - ata de decisão de reconsideração ou confirmação da classificação pela Comissão de Seleção, conforme caso concreto;
IX - ofício de notificação das demais OSCs concorrentes para apresentação de suas contrarrazões, no caso de reconsideração, ou ofício à recorrente, informando da decisão de rejeição ao recurso, quando julgado improcedente, sem abertura de prazo para contrarrazões;
X - resultado definitivo da classificação das propostas, no formato de Ata, com indicação das decisões tomadas pela Comissão de Seleção;
XI - comprovante da publicação do resultado final da classificação das propostas no DODF e no site da Sema;
XII - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;
XIII - documentos de habilitação da OSC selecionada, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;
XIV - comprovantes de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - Cepim e Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo, em consulta realizada pelo Funam que, se constatada a inadimplência da OSC, encaminhará o processo à área finalística para solicitar a devida regularização em até cinco dias, sob pena de inabilitação e convocação da próxima colocada;
XV - ata com classificação final, considerando a habilitação formal da OSC primeiro classificada.
XVI - recursos interpostos quanto à habilitação da OSC primeiro classificada, encaminhados à Comissão de Seleção, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-la ao Secretário Sema, Presidente do CAF;
XVII - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no DODF, nos termos do despacho do Secretário Sema, Presidente do CAF;
XVIII - despacho do Secretário Sema, Presidente do CAF, de homologação do resultado final do chamamento;
XIX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho;
XX - plano de trabalho da OSC selecionada e eventuais registros de reuniões realizadas com a equipe técnica da Sema para ajustes em seu texto, preferencialmente de acordo com os termos do Anexo VI desta Portaria.
Art. 23. Na fase de inscrição, o Funam/Sema poderá utilizar o meio digital para o envio e inscrição de propostas e promover ações de capacitação para orientar as OSCs na elaboração de suas propostas, garantida a participação a todas as interessadas.
Art. 24. Na fase de habilitação, a experiência da OSC será avaliada pelo tempo de cadastro ativo no CNPJ e experiência comprovada na execução de objetos similares, nos termos do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC/DF;
Parágrafo único. É facultada a realização de visita in loco na sede da OSC, durante a fase de habilitação, para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto exigir apreciação da capacidade já instalada.
Art. 25. Os recursos interpostos nas etapas de classificação de propostas e habilitação da OSC, tempestivamente apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da notificação, serão encaminhados à comissão de seleção que poderá, em até 3 (três) dias, reconsiderar a decisão ou encaminhá-los ao presidente do Funam/Sema para decisão final.
Art. 26. Os recursos interpostos após a homologação do resultado final da seleção relacionados à reprovação do plano de trabalho ou decisão de inviabilidade técnica ou jurídica da OSC selecionada, será fundamentada em nota técnica ou nota jurídica dirigida à chefia da área técnica responsável pela análise do Plano de Trabalho que poderá, em até 3 (três) dias, reconsiderar a decisão ou encaminhá-la ao presidente do Funam/Sema para decisão final.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o presidente do Funam/Sema poderá solicitar parecer técnico das áreas finalísticas e/ou jurídico da AJL para subsidiar sua decisão final.
Art. 27. No chamamento em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura do prazo recursal, nos termos do Art. 21 do Decreto MROSC/DF, será garantida se ocorrer à desclassificação ou a inabilitação da OSC.
CAPÍTULO V
CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Art. 28. O Gestor ou Comissão Gestora da Parceria reunir-se-á com técnicos da OSC selecionada para construção em parceria do plano de trabalho final, garantindo a conformidade do instrumento com o objetivo planejado e acordado, além de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico apresentado.
Art. 29. Apresentado o plano de trabalho final pela OSC, o processo será instruído com os documentos seguintes:
I - parecer técnico emitido pela área técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo VII desta Portaria;
II - plano de trabalho final aprovado por despacho do titular da pasta da área técnica;
III - versão final do instrumento de parceria, consolidada pelo Funam;
IV - parecer jurídico acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;
V - autorização do presidente do Funam/Sema para a celebração da parceria;
VI - ato de publicação da portaria de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da Parceria;
VII - ato de publicação da Comissão Permanente de Monitoramento, Avaliação e Controle de Qualidade ou da Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria;
VIII - autorização do Ordenador de Despesas para emissão de nota de empenho;
IX - instrumento de parceria assinado e com extrato publicado no DODF; e
X - comprovação da publicação do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho na página eletrônica da Sema.
CAPÍTULO VI
PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 30. Os processos de parcerias MROSC/Funam/DF, sem chamamento público, serão compostos dos seguintes documentos:
I - ofício de requerimento de parceria, apresentado pela OSC, preferencialmente de acordo com o Anexo I desta Portaria;
II - as pesquisas de comprovação de adimplência da OCS serão realizadas pelo Funam junto ao:
1. Sistema Integral de Gestão Governamental - SIGGo (Entidade e Dirigentes);
2. Cadastro de Entidades Privadas sem fins lucrativos impedidas por nome - Cepim (Entidade) http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cepim?ordenarPor=nome&direcao=asc;
3. Tribunal de Contas da União - TCU (Entidade e Dirigentes). https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/NadaConsta/home.faces;
4. Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF (Dirigentes) https://www.tc.df.gov.br/4- consultas/certidao-de-julgamento-de-contas/;
III - ofício de indicação da OSC, encaminhado pelo parlamentar via Sisconep, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;
IV - plano de trabalho, apresentado pela OSC, com 3 (três) orçamentos em valores discriminados por item, em conformidade com o disposto no plano de trabalho.
V - documentos de habilitação da OSC, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;
VI - declarações em conformidade com o que dispõe a Lei nº 13.019, de 2014, o Decreto nº 37.843, de 2016, e a legislação correlata:
1. Declaração de Não Ocorrência de Impedimentos na qual o representante legal informa que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751, de 2011, e no Decreto nº 37.843, de 2016 (art. 18, inciso IX).
2. Declaração de Endereço da Entidade em Conformidade com o Espelho do CNPJ e/ou Conta de Consumo em nome da Entidade conforme dispõe a Lei nº 13.019 de 2014 (art. 34, inciso VII) e Decreto nº 37.843, de 2016 (art. 18, inciso X).
3. Declaração/Atestado de Capacidade Técnica da Entidade que comprove o Desenvolvimento de Atividades ou Projetos relacionados ao Objeto da parceria ou de Natureza Semelhante conforme dispõe a Lei nº 13.019, de 2014 (art. 33, inciso V, alínea "b") e o Decreto nº 37.843, de 2016 (art. 18, inciso XI).
4. Declaração de Comprovação de Existência conforme dispõe a Lei. 13.019, de 2014 (art. 33, inciso V, alínea "a"), e o Decreto nº 37.843, de 2016 (art. 18,inciso II).
5. Declaração Unificada conforme dispõe a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII e XXXIII), a Lei Distrital nº 5.281, de 2013, o Decreto nº 37.843, de 2016 (art. 30, § 4º);
6. Declaração de Ausência de Destinação de recursos conforme dispõe a Constituição Federal (art. 167, inciso X) ;
7. Declaração de Adimplência conforme dispõe a Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39) e o Decreto nº 37.843 de 2016 (art. 18, § 2º).
8. Declaração de Ausência de Dano ao Erário conforme dispõe a Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, § 2º).
9. Declaração de Finalidade alheia conforme dispõe a Lei nº 13.019, de 2014 (art. 45), e o Decreto nº 37.843, de 2016 (art. 42).
10. Declaração de Instalações e Outras Condições Materiais conforme dispõe a Lei nº 13.019 de 2014 (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e § 5º) e o Decreto nº 37.843 de 2016 (art. 29, parágrafo único).
11. Declaração de Transparência conforme dispõe o Decreto nº 37.843, de 2016 (arts. 79 e 80).
VII - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a equipe técnica da Sema e a OSC, aprovado por despacho da área técnica;
VIII - parecer técnico de análise do plano de trabalho, elaborado pela área técnica em conformidade com o disposto no Art. 29 do Decreto MROSC/DF, preferencialmente de acordo com o Anexo VII desta Portaria;
IX - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesas do Funam;
X - minuta do instrumento de parceria acordado entre OSC e área técnica;
XI - lista de comprovação de inserção de documentos necessários “check list”, inserida e complementada pela área técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo VIII desta Portaria;
XII - parecer jurídico da AJL;
XIII - ato autorizativo do Presidente do CAF/Funam para a celebração da parceria;
XIV - ato de publicação da portaria de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da Parceria no DODF;
XV - ato de publicação da Comissão de Monitoramento e Avaliação permanente ou de designação específica para a parceria em curso, no DODF;
XVI - ofício do Funam ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;
XVII - registro do Termo de Fomento no SIGGo;
XVIII - autorização para emissão de nota de empenho;
XIX - comprovação da execução da nota de empenho;
XX - minuta do instrumento de parceria, em versão final;
XXI - instrumento de parceria assinado e comprovação da publicação, pelo Funam, do extrato no DODF;
XXII - comprovação da publicação, pela Assessoria de Comunicação - Ascom, do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho na página eletrônica da Sema; e
XXIII - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VIII do Decreto MROSC/DF, no que couber.
Art. 31. O requerimento de parceria deverá ser apresentado pela OSC Funam/Sema, preferencialmente, com 60 (sessenta) dias de antecedência à data de início do projeto ou atividade.
§ 1º O requerimento de parceria apresentado em data próxima ao início do projeto ou atividade estará sujeito à análise quanto a viabilidade de sua execução, considerando o prazo mínimo necessário para o trâmite processual nas áreas técnica, administrativa e jurídica;
§ 2º Identificado o interesse e a possibilidade, a área técnica poderá propor à OSC um ajustamento no cronograma do projeto ou atividade para compatibilizá-lo com o prazo mínimo para o cumprimento do rito processual.
Art. 32. A habilitação da OSC dar-se-á em concomitância com a análise de sua capacidade técnica e operacional para execução do objeto proposto, quando da aprovação, pela área técnica, dos documentos de habilitação apresentados nos termos da letra "e" do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC.
Art. 33. Aprovado o requerimento de parceria, a área técnica reunir-se-á com a OSC para o aperfeiçoamento do plano de trabalho, orientação quanto a documentação necessária e avaliação do cronograma proposto, com o devido registro em Ata dos encaminhamentos adotados.
CAPÍTULO VII
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Art. 34. Assinado o instrumento de parceria, inicia-se a etapa de execução constituída das seguintes fases:
I - liberação dos recursos financeiros pelo Funam, em parcela única ou em conformidade com o cronograma de desembolso e de execução aprovados no Plano de Trabalho;
II - realização das ações e atividades previstas no Plano de Trabalho pela OSC, conforme cronograma de execução aprovado e em cumprimento às cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;
III - acompanhamento, controle e fiscalização pelo gestor ou comissão gestora da parceria;
IV - monitoramento e avaliação, pela Comissão designada para essa finalidade, quanto ao cumprimento do objeto, das metas, dos objetivos formalmente estabelecidos pela parceria.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será em parcela única quando tratar-se de realização de um único evento, quando a parceria for financiada por emenda parlamentar ou em outras hipóteses, quando verificado e justificado o interesse público.
§ 2º O repasse em mais de uma parcela exigirá a verificação do efetivo cumprimento do objeto, considerando a etapa anterior do cronograma, para liberação da parcela seguinte, por meio dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos pelo gestor ou comissão gestora.
Art. 35. Na fase de execução, o processo de parceria do Funam/Sema com OSC, com ou sem chamamento público, será composto dos seguintes documentos:
I - ofício do Funam/Sema direcionado ao Banco de Brasília-BRB solicitando abertura de conta bancária, isenta de tarifa, para recebimento do recurso da parceria;
II - nota de empenho emitida pelo Funam;
III - memórias de reuniões e registros das comunicações entre a OSC e o gestor ou comissão gestora da parceria;
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, preferencialmente conforme o Anexo IX desta Portaria;
V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, preferencialmente conforme o Anexo X desta Portaria;
VI - eventuais termos de apostilamento, preferencialmente de acordo com o Anexo XI desta Portaria ou eventuais termos aditivos, preferencialmente de acordo com o Anexo IV do Decreto MROSC, se houver.
Art. 36. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e/ou normas legais vigentes ensejará a retenção de parcela financeira e a aplicação de sanções, baseadas no relatório conclusivo do gestor ou comissão gestora ou comissão de monitoramento e avaliação, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A intempestividade na entrega da prestação de contas parciais, anual e final poderá acarretar a suspensão de repasses dos recursos no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pelo gestor ou pela comissão de gestão, ratificada pelo titular da pasta da área técnica, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 64 e no art. 66 do Decreto MROSC/DF.
Art. 37. No caso de atraso no repasse de recursos, a OSC pode solicitar alteração do cronograma ou solicitar reembolso, se realizar a despesa antecipadamente de acordo com o seguinte procedimento:
I - a OSC deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados;
III - o Funam deliberará sobre o reembolso.
CAPÍTULO VIII
DESPESAS E PAGAMENTOS
Art. 38. As compras e contratações de bens e serviços realizadas pela OSC, com recursos transferidos pelo Funam/Sema no âmbito da parceria, adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Art. 39. Para fins de comprovação das despesas realizadas na execução do objeto da parceria, a OSC instruirá o processo com comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço.
Art. 40. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
CAPÍTULO IX
PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA PARCERIA
Art. 41. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:
I - alteração de plano de trabalho ordinária;
II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, de que trata o art. 43 desta Portaria, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros.
§ 1º - A alteração ordinária do plano de trabalho observa o seguinte procedimento:
I - a OSC solicitará alteração justificada ao gestor ou comissão gestora de parceria;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria avaliará a alteração proposta;
III - no caso de aprovação, o gestor ou comissão gestora de parceria edita termo de apostilamento.
§ 2º A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 43 desta Portaria.
§ 3º Qualquer alteração extraordinária no plano de trabalho proposta pela OSC exigirá a anuência da área técnica responsável pela parceria, expressa em parecer técnico, sob pena de reprovação da prestação de contas.
Art. 42. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente, por termo aditivo, de ofício ou por apostilamento, mantidas as condições de habilitação e informada a disponibilidade orçamentária correspondente ao período.
Parágrafo único. As prorrogações de parcerias serão deliberadas pelo titular da pasta da área técnica competente e aprovadas pelo presidente do CAF/Funam-DF.
Art. 43. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização do Funam/Sema, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.
§ 1º Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de montante até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de até 10% (dez por cento) do valor global do instrumento das parcerias.
§ 2º Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pelo Funam/DF, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.
§ 3º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria com justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da operação.
Art. 44. A não comunicação do pedido de reembolso, do remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros realizados ou a sua comunicação intempestiva, pode implicar em nulidade dos procedimentos, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita a sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.
Art. 45. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme Art. 31 do Decreto MROSC/DF.
§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.
§ 2º No caso de bens permanentes ou definitivos com titularidade destinada ao Funam/DF, a OSC deve solicitar à Diretoria do Funam a catalogação do patrimônio em antecipação ao seu uso.
§ 3º Os bens permanentes ou definitivos não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC/DF.
CAPÍTULO X
GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 46. A constituição das comissões de monitoramento e avaliação e de gestão das parcerias ocorrerá por meio de Portarias assinadas pelo Secretário da Sema.
Art. 47. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no Art. 52 do Decreto MROSC/DF:
I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria com a e emissão de relatório fotográfico;
II - informar ao titular da pasta da área técnica competente fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;
III - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;
IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 150 dias após o término do evento/programa da parceria, conforme Anexo IX desta Portaria;
V - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, quando necessário, com base no disposto no Plano de Trabalho;
VI - recomendar ao Secretário da Sema a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, quando necessário, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC;
VII - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da entrega do Relatório de Execução do Objeto, ou do vencimento do prazo para entrega, conforme Anexo XIV, submetendo à análise e homologação da comissão de monitoramento e avaliação, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para homologação;
VIII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.
IX - orientar a OSC quanto a adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto, na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;
X - assinar termo de apostilamento para indicar crédito orçamentário a exercícios futuros ou formalizar qualquer alteração no plano de trabalho;
XI - receber a comunicação de remanejamento de pequeno valor e de aplicação de rendimentos ativos financeiros;
XII - verificar o cumprimento, pela OSC, dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a administração pública cumpra os seus deveres de transparência, inclusive prestando as informações de que trata os Arts. 68 e 69 desta Portaria;
XIII - solicitar apresentação de comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência;
XIV - solicitar ou Funam a emissão de guia de recolhimento, nos casos de devolução de valores.
§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.
§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.
Art. 48. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no Art. 45 do Decreto MROSC/DF:
I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas e/ou processuais;
II - analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a emissão do relatório técnico;
III - analisar e homologar os relatórios de execução do objeto emitidos pelo Gestor ou Comissão Gestora da Parceria, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a emissão do relatório técnico;
IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 150 dias após o término do evento/programa da parceria, conforme Anexo IX desta Portaria;
V - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;
VI - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;
VII - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e
VIII - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Secretário da Sema, Presidente do CAF, poderá designar um membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar a execução de Plano de Ações Compensatórias, conforme Art. 66 desta Portaria.
Art. 49. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área técnica que instruiu o processo antes da celebração da parceria.
Parágrafo único. As alterações no plano de trabalho que impliquem mudanças técnicas substanciais poderão ser submetidas pelo gestor ou comissão gestora de parceria à área técnica para elaboração de subsídios técnicos que orientarão a edição do termo de apostilamento.
Art. 50. A Sema designará uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação responsável por todas as suas parcerias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para uma parceria.
Art. 51. Cada gestor poderá acompanhar individualmente ou como membro de comissão gestora no máximo 3 (três) instrumentos de parcerias em execução simultânea, considerando parcerias com valor inferior à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Entende-se como parcerias em execução as parcerias vigentes que necessitam de monitoramento.
§ 2º O limite definido no caput não se aplica às parcerias em fase de prestação de contas.
§ 3º O número máximo de parcerias de que trata o caput poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade.
§ 4º Quando o valor for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), segue-se o Decreto 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 52. O monitoramento pode ser executado por meio de visita técnica in loco, reuniões periódicas (presenciais e/ou virtuais), acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes, inclusive com registros fotográficos para documentação visual do monitoramento realizado.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado os seguintes procedimentos:
I - nas parcerias com vigência inferior a 12 meses, é recomendável que um único relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até 15 (quinze) dias antes do término da parceria;
II - nas parcerias de vigência superior a um ano, é recomendável o encaminhamento para homologação de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação em periodicidade semestral ou anual.
§ 2º O gestor ou comissão gestora de parceria poderá considerar os marcos executores sugeridos no Plano de Trabalho ou definir outros marcos que orientarão o planejamento de visitas, reuniões e outros procedimentos de monitoramento.
§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável o acompanhamento in loco para verificar o cumprimento do objeto.
§ 4º O monitoramento e avaliação deverá observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.
§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em 20% (vinte por cento) das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.
§ 6º Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto.
§ 7º As reuniões periódicas (presenciais e/ou virtuais) deverão ter registro em resumos de reuniões relatando os principais tópicos abordados e seus encaminhamentos, anexados ao processo e assinados no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência da reunião.
Art. 53. O monitoramento e avaliação realizados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria da Sema ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.
Art. 54. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou o Funam/Sema, mediante definição no plano de trabalho, realizará, quando possível e viável, pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade.
Parágrafo único. O Funam/Sema poderá optar por realizar pesquisa de satisfação de uma única parceria ou de um conjunto de parcerias firmadas, com metodologia presencial ou à distância, inclusive com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de outras parcerias.
CAPÍTULO XI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55. O dever de prestar contas é atividade subsequente e decorrente da liberação dos recursos que compõem o instrumento de parceria e terá como base o controle de resultados, com foco no cumprimento do objeto e alcance das metas e resultados, nos termos do que prevê o Decreto MROSC/DF.
Art. 56. A Prestação de Contas poderá ser anual ou final, conforme os seguintes procedimentos:
I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias com valor global igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do Art. 66, § 2º do Decreto MROSC/DF; ou
II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos.
Art. 57. A apresentação das contas é realizada em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de encerramento da vigência da parceria e, se parceria de longo prazo, em até 90 (noventa) dias corridos a cada 12 (doze) meses de vigência da parceria.
Art. 58. O prazo de análise da prestação de contas é de até 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, incluindo o prazo necessário para julgamento das contas.
Art. 59. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto, conforme Anexo XII desta Portaria;
§ 1º Do relatório de execução do objeto deverá constar a descrição das ações desenvolvidas, a demonstração do alcance das metas e dos resultados esperados, acompanhado da relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, do extrato da conta bancária que possibilite a análise de conciliação bancária, listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos, bem como documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo e de cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando for o caso;
§ 2º Do relatório de execução financeira deverá constar o extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto, acompanhado dos comprovantes de despesas.
§ 3º A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a comprovação do emprego e uso dos itens detalhados no plano de trabalho.
Art. 60. Na prestação de contas na forma simplificada serão observados os seguintes procedimentos:
I - gestor ou comissão gestora da parceria participará do evento ou realizará visita de verificação no local de execução da parceria e diante do resultado:
a) se a participação ou visita for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, o relatório simplificado de verificação será emitido, preferencialmente de acordo com o Anexo XIII desta Portaria, e submetido à apreciação e julgamento do titular da pasta da área técnica;
b) se a participação ou visita não for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, um relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII desta Portaria, será solicitado à OSC que terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentá-lo, seguido do parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC/DF, preferencialmente de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, que será submetido à apreciação e julgamento do titular da pasta da área técnica;
II - o titular da pasta da área técnica julgará a prestação de contas aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, nos termos do que prevê o Art. 69 do Decreto MROSC/DF, encaminhando sua decisão à ciência da OSC.
Parágrafo único. Na apreciação e julgamento do relatório simplificado, o titular da pasta da área técnica poderá solicitar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, a ser entregue no prazo de até 90 (noventa) dias, passando a seguir o rito ordinário previsto no art. 61 desta Portaria.
Art. 61. Na prestação de contas na forma ordinária serão observados os seguintes procedimentos:
I - a OSC apresentará o relatório de execução do objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII desta Portaria, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados do término da vigência da parceria;
II - o gestor ou comissão gestora da parceria terá até 150 dias para emitir parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC/DF, preferencialmente de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, encaminhando-o a apreciação e julgamento do titular da pasta da área técnica;
III - o titular da pasta da área técnica julgará a prestação de contas aprovando-a, aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, nos termos do que prevê o Art. 69 do Decreto MROSC/DF, encaminhando sua decisão à ciência da OSC.
IV - se considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve solicitar ao gestor ou comissão gestora da parceria que notifique a OSC para demonstrar que a irregularidade não existe, ou comprovar que sanou a irregularidade, ou o cumprimento da obrigação para o alcance da meta, ou, ainda, que apresente o Relatório de Execução Financeira em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 37.843 de 2016, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
V - Caso o titular da área técnica discorde do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor ou comissão gestora de parceria, pode encaminhar o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.
Art. 62. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos captados devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.
§ 1º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples poderá ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.
§ 2º Na comprovação de aplicação de recursos complementares em demonstrativo simples deverá estar explicitado se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.
Art. 63. A OSC que não prestar contas no prazo devido, deverá ser notificada pelo Gestor para o cumprimento das obrigações devidas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação das sanções de advertência ou suspensão.
I - a sanção de advertência à OSC será aplicada pelo Secretário da Sema, precedida de processo administrativo e garantida prévia defesa.
Parágrafo único. A prestação de contas rejeitada e a ausência de entrega da prestação de contas inviabilizam a realização de nova parceria.
Art. 64. O Relatório de Execução Financeira - REF será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC ao Gestor mediante notificação específica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;
II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extrato da conta bancária específica;
V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e
VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
§ 1º Caberá ao gestor ou comissão gestora da parceria a análise do REF e emissão de parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, submetendo-o apreciação e julgamento do titular da pasta da área técnica;
§ 2º O prazo para julgamento das contas será de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, de modo a respeitar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, nos termos do Decreto MROSC/DF.
Art. 65. A análise de conformidade será feita quanto ao cumprimento da Lei MROSC, do Decreto MROSC/DF e das normas de execução orçamentária, financeira e contábil, poderá ser solicitada pelo titular da pasta da área técnica à Subsecretaria de Assuntos Estratégicos - Suest e/ou à AJL para subsidiar sua decisão final.
CAPÍTULO XII
AÇÕES COMPENSATÓRIAS
Art. 66. Caso a prestação de contas seja rejeitada ou a organização social não execute o objeto da parceria conforme previsto no plano de trabalho, o ressarcimento ao erário pode ser realizado por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério do Funam/DF, atendendo aos seguintes procedimentos:
I - solicitação formalizada pela OSC, acompanhada de justificativa e apresentação de plano de trabalho com os ajustes e as ações compensatórias detalhadas, com planilha justificando e detalhando o objeto e o custo da ação;
II - parecer emitido pela área técnica da Sema, em análise favorável as ações compensatórias e plano de trabalho proposto;
III - aprovação do plano de trabalho pelo titular da pasta da área técnica;
IV - inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGo e no Cepim;
V - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
VI - parecer jurídico;
VII - celebração de termo aditivo.
Art. 67. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:
I - que a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II - que não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
IV - que as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público;
V - manifestação favorável do gestor da parceria;
VI - designação de Gestor para acompanhamento e fiscalização do Termo de Compromisso.
Parágrafo único. A OSC que não cumprir o pactuado nas ações compensatórias deverá ressarcir o erário ou estará sujeita à instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO XIII
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 68. A Ascom/GAB, responsável pela atualização do site da Sema, deverá divulgar na internet:
I - a relação das parcerias celebradas, com indicação dos seus planos de trabalho; e
II - os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos nas parcerias.
§ 1º A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a relação das parcerias celebradas.
§ 2º As informações referente ao inciso II deste artigo, serão encaminhadas pela Ouvidoria da Sema.
Art. 69. A divulgação da relação de parcerias deverá ser mantida pela administração pública e pela organização da sociedade civil até cento e oitenta dias após o término de vigência dos instrumentos, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de assinatura, identificação do instrumento e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentado, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e
VI - valor da remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e do valor previsto para o respectivo exercício.
§ 1º As informações referentes ao inciso I do Art. 68 e 69 desta portaria serão encaminhadas à Ascom/GAB pela Suest;
§ 2º As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas do Funam, Sema e GDF, conforme orientações fornecidas pelo gestor ou comissão gestora da parceria, com as seguintes chancelas:
I - realização da OSC, em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;
II - realização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Governo do Distrito Federal, em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.
§ 3º Na celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação as chancelas serão definidas conforme a finalidade da parceria e devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas do Funam, da Sema e GDF.
§ 4º Quando houver captação de recursos pela OSC será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.
§ 5º A OSC deverá encaminhar o material gráfico a ser utilizado na campanha publicitária e de divulgação da programação ao gestor ou comissão gestora, que o enviará à Ascom para validação, a qual terá até 15 dias corridos a contar do recebimento do material. Não havendo retorno, após este prazo considera-se o material liberado para divulgação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:
I - comunicação por ofício, e por qualquer das partes, da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a rescisão;
II - manifestação da parte notificada, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação;
III - decisão final do Secretário Sema; e
IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas da Sema e da OSC.
Parágrafo único. A devolução de recursos, quando for o caso, obedecerá às regras legais previstas.
Art. 71. Os processos em curso serão regidos pelas normas e instrumentos jurídicos vigentes, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria no que diz respeito às normas de natureza processual ou procedimental e para a formulação de soluções transitórias.
Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 73. Os anexos desta portaria se encontram no site http://www.sema.df.gov.br/funam.
JOSÉ SARNEY FILHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
ANEXOS
Anexo I - Formulário de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.
Anexo II - Nota Técnica que Propõe o Edital e Minuta do Edital MROSC.
Anexo III - Ficha de Inscric¸ão.
Anexo IV - Roteiro de Elaborac¸ão da Proposta.
Anexo V - Crite´rios de Selec¸ão.
Anexo VI - Plano de Trabalho (Termo de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação).
Anexo VII - Parecer Técnico de Análise do Plano de Trabalho.
Anexo VIII - Check List.
Anexo IX - Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
Anexo X - Homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
Anexo XI - Apostilamento - Termo Aditivo.
Anexo XII - Relatório de Execução do Objeto.
Anexo XIII - Relatório Simplificado da Execução do Objeto.
Anexo XIV - Parecer Técnico Conclusivo.
(Os anexos desta portaria se encontram no site http://www.sema.df.gov.br/funam)
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