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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 7.461, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto digno e gestação respeitosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do prénatal, incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;
II - profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos, enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.
Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes princípios:
I - de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;
II - de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;
III - de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação.
Art. 4º Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as seguintes orientações:
I - informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;
II - respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;
III - prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação;
IV - garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.
Art. 5º Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro profissional.
Parágrafo único. As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que esteja vinculado o profissional de saúde.
Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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