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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 46.132, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

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Cria Comissão para elaboração de Plano de Prevenção e Enfrentamento às Ações Danosas decorrentes de Eventos Climáticos no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui Comissão para elaboração do Plano de Prevenção e Enfrentamento às Ações Danosas decorrentes de Eventos Climáticos no Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Comissão identificar as causas das situações danosas e avaliar as respectivas soluções para a elaboração do Plano de que trata o art. 1º.
Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV/DF;
II - Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
III - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
VI - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;
VIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IX - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF;
X - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;
XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF;
XII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal - SEMA/DF;
XIII - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;
XIV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF;
XV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XVI - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XVII - Companhia de Habitação do Distrito Federal - Codhab/DF;
XVIII - Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil - Novacap;
XIX - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB/DF;
XX - Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap;
XXI - Companhia Energética de Brasília - CEB/DF;
XXII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
XXIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
XXIV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;
XXV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; e
XXVI - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
§ 1º A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 2º Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para integrar a Comissão.
§ 3º Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades descritos no art. 3º a indicação de seus respectivos representantes, titulares e suplentes, contendo nomes completos, contatos telefônicos e endereços de e-mail, para atuarem como pontos focais da Comissão e com poder de decisão.
Art. 4º A Comissão poderá criar subgrupos de caráter técnico e operacional como forma de alcançar melhores resultados para as ações a serem desenvolvidas em conjunto.
Art. 5º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O prazo para a elaboração das propostas objeto do art. 1º será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, por ato do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2024
135º da República e 65º de Brasília
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