(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lucia Carvalho)
Determina sanções à prática de assédio moral.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Parágrafo único. Entende-se por subordinado o servidor público ou empregado celetista sujeito a vínculo hierárquico de qualquer nível funcional ou trabalhista.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral:
I - desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes;
II - tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas;
III - exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho;
IV - exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
II - multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência;
III - suspensão do alvará, de funcionamento por trinta dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada se verificar que, em face à capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
I - contratos com o Governo do Distrito Federal;
II - acesso ao crédito concedido pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão por ocorrência de nova suspensão.
Art. 4º A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
II – forma de apuração das denúncias;
III - garantia de ampla defesa dos infratores.
Parágrafo único. Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria do Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, 13 de janeiro de 1993, bem assim com as modificações posteriores.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2002
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