Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA.
Art. 2º A Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA compete privativamente a apuração de ações de tortura, espancamento ou maus-tratos impostos a pessoas detidas, conduzidas ou por qualquer razão sob controle, poder ou interesse policial, ocorridos dentro ou fora de repartição policial civil ou militar.
Art. 3º A Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA será dirigida por um Delegado-Chefe, contando com a seguinte estrutura:
II - Assistência da Chefia;
IV - Seção de Vigilância;
V - Seção de Investigações Criminais;
VI - Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos em comissão e funções de confiança necessários para prover a estrutura prevista no caput deste artigo.
Art. 4º Ao Setor de Investigação compete a realização das atividades repressivo-investigatórias das infrações penais elencadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º À Seção de Investigação Criminal compete:
I - controlar, acompanhar e analisar os dados relativos às infrações penais, no âmbito de atuação do órgão;
II - elaborar estatísticas com os dados disponíveis.
Art. 6º À Seção de Cartório compete:
I - promover o tombamento de inquéritos policiais;
II - promover a guarda de objetos apreendidos, até o encaminhamento ao Poder Judiciário;
III - designar escrivães para a feitura de inquéritos policiais.
Art. 7º À Seção de Apoio Administrativo compete realizar os procedimentos administrativos de apoio.
Art. 8º Atuarão permanentemente junto à Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade- DEVITAA, para a plena garantia de investigação imparcial, observadores designados:
I - pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção DF;
II - pelo Sindicato dos Jornalistas;
III - pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - por uma entidade não-govemamental.
§ 1º Aos observadores permanentes serão facultadas informações sobre as investigações dos casos, vedada qualquer interferência nos inquéritos policiais.
§ 2º A entidade não-governamental, designada por ato do Poder Executivo, deverá ser especialmente dedicada ao combate da prática da tortura.
Art. 9º A implantação da Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA dar-se-á no momento da designação do seu titular.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1996