(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)
Dispõe sobre a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo em residências, no âmbito do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica vedada a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo em residências, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a penalidade prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 2007.