(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Delmasso)
Institui o Fundo de Combate à Corrupção.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC, vinculado ao Governo do Distrito Federal, com a finalidade de financiar ações e programas destinados à prevenção e fiscalização da prática de ilícitos que ofendam os princípios da administração pública, que causem prejuízo ao erário distrital ou que gerem enriquecimento ilícito de servidores públicos distritais ou de pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º, parágrafo único, da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como à atividade de repressão de crimes contra a administração pública pela Polícia Civil do Distrito Federal e à promoção de ações de cunho educacional relacionadas à formação cidadã e ética, para a fiscalização da gestão pública.
Parágrafo único. Os recursos do FDCC são aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento de atividades relacionadas a:
I – reparação de danos imateriais coletivos;
II – auditoria pública e ouvidoria;
III – prevenção à corrupção;
IV – repressão à corrupção pela Polícia Civil do Distrito Federal;
V – incremento da transparência da gestão na administração pública;
VI – capacitação de servidores e modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Distrital de Combate à Corrupção:
I – sanções pecuniárias resultantes das condenações ou acordos firmados em razão de ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais a direitos ou interesses difusos relacionados ao patrimônio público do Distrito Federal;
II – o valor das multas administrativas aplicadas pelo Distrito Federal referentes aos recursos administrados pelo tesouro, com base na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – o valor das multas aplicadas conforme os termos da Lei federal nº 12.846, de 2013, regulamentada pelo Decreto distrital nº 37.296, de 2016, nos processos administrativos de responsabilização administrativa cível de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública distrital;
IV – o valor das multas civis aplicadas com base na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras;
VI – juros e rendimento de seus recursos financeiros depositados;
VII – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais.
Art. 3º O Fundo de Combate à Corrupção é gerido pelo Conselho de Administração, com a seguinte composição:
I – 1 representante Controladoria-geral do Distrito Federal;
II – 1 representante da Procuradoria-geral do Distrito Federal;
III – 1 representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV – 2 representantes de entidades civis, que incluam entre suas finalidades institucionais o combate à corrupção, a proteção ao patrimônio público, o fomento ao controle social ou a melhoria da gestão pública;
V – 1 representante da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º Um representante das entidades civis descritas no inciso IV é indicado pelo governador do Distrito Federal e o outro pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:
I – são designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;
II – têm mandato de 2 anos, vedada a recondução;
III – não fazem jus a remuneração pela participação no conselho, que é considerada de relevante interesse público.
§ 3º A presidência do Conselho de que trata o caput é exercida alternativamente entre os membros previstos nos incisos I, II e V, os quais são substituídos em seus afastamentos e impedimentos pelo suplente.
§ 4º O funcionamento do Conselho de Administração observa as seguintes condições:
I – as decisões são tornadas pela maioria absoluta dos membros;
II – compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos do FDCC;
III – conta com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Controladoria-geral do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 2º são depositados em conta bancária específica no Banco de Brasília S/A.
§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º O superávit financeiro das receitas consignadas no art. 2º apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do FDCC.
§ 3º O superávit financeiro das receitas de consignações voluntárias do Distrito Federal, nos termos do art. 2º, II, apurado em balanço, é automaticamente transferido ao tesouro do Distrito Federal.
Art. 5º A Controladoria-geral do Distrito Federal publica no Portal da Transparência do Distrito Federal relatório semestral acerca da aplicação dos recursos que compõem o Fundo, incluindo o nome das pessoas referidas no art. 2º, V, e o valor das respectivas doações.
Art. 6º Qualquer cidadão ou entidade privada pode apresentar ao Conselho de Administração projeto relativo às finalidades previstas para o Fundo descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os órgãos de controle do Distrito Federal que, no exercício da função, identificarem indícios de prática de crime, devem comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil do Distrito Federal para adoção das medidas cabíveis relacionadas à investigação criminal.
Art. 8º O Conselho de Administração deve reunir-se no prazo de 60 dias, para elaborar o regulamento do FDCC, o qual será instituído por decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 2019.
131º da República e 60º de Brasília