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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.978, DE 29 DE MARÇO DE 2007

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Dispõe sobre a exigência da Licença para Funcionamento aos estabelecimentos que executam as atividades que especifica, altera a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, que “Cria na estrutura administrativa do Governo do DF, a Coordenadoria de Seguros do DF e a Central de Compras do Governo do DF e dá outras providências”, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º. Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, os estabelecimentos que executam as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação, dependerão, para o desenvolvimento dessas atividades, da Licença para Funcionamento expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária do Distrito Federal.
§ 1º Os estabelecimentos que executam as atividades descritas neste artigo deverão apresentar, entre os documentos exigidos para obtenção da Licença de Funcionamento, a cópia do contrato de trabalho do técnico responsável, bem como a cópia do documento de registro no Conselho Profissional do técnico responsável.
§ 2º A licença de Funcionamento de que trata este artigo deverá ser renovada anualmente e exigível na habilitação para participação em licitação pública, quando se tratar da contratação dos serviços de que trata este artigo.
§ 3º A renovação da licença de que trata o § 2º deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando ela automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão competente, que não poderá ocorrer no prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 4º Além das exigências contidas no § 1º deste artigo, a licença somente será expedida aos estabelecimentos que disponham de local específico e exclusivo para guarda e manipulação de produtos, disposição de materiais e equipamentos a serem utilizados e descarte dos resíduos decorrentes de formulações e manuseios de produtos químicos.
Art. 2º. VETADO
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2007.
Deputado ALÍRIO NETO
Presidente
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