(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Paulo Tadeu)
Assegura funções aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A empresa de ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica deve assegurar, em cada veículo e durante todo o itinerário, funções de um assistente de bordo, de forma a manter o emprego de cobrador.
Parágrafo único. Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a denominação assistente de bordo poderá ser substituída por outra que melhor expresse as novas funções definidas no art. 2º.
Art. 2º Ao passarem a assistente de bordo, os atuais cobradores poderão ter suas funções ampliadas, com a execução de novas atividades, especialmente as relativas a:
I – recebimento das tarifas pagas em moeda corrente;
II – supervisão da utilização pelos usuários dos descontos e gratuidades previstos em Lei;
III – auxílio aos usuários idosos ou portadores de necessidades especiais;
IV – orientação aos usuários quanto a destino, itinerário, localidades e procedimentos relativos à coleta de tarifas por meio eletrônico;
V – provimento aos usuários de informações sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 1º A ampliação das funções prevista neste artigo não poderá resultar em redução salarial.
§ 2º As condições estabelecidas neste artigo farão parte das exigências a serem incluídas nas licitações que venham a ser realizadas para a operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 3º O descumprimento desta Lei enseja a aplicação das penalidades decorrentes das normas de concessão dos serviços públicos.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se ao Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA e ao Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2006.