(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Dispõe sobre a afixação nas salas de aula dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal, de aviso contendo o número do telefone do Disque-Denúncia contra qualquer tipo de violência, abuso ou assédio sexual cometido contra menores de idade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a afixação, nas salas de aula dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal, de aviso contendo o número do telefone do Disque-Denúncia, com o intuito de combater qualquer tipo de violência, abuso ou assédio sexual cometido contra menores de idade.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: DISQUE 100 – DENUNCIE QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU ABUSO COMETIDO CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
Art. 2º O aviso deve ser confeccionado em letras grandes e afixado em local de fácil visualização no interior das salas de aula.
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
II – multa de R$1.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
§ 2º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 3º O disposto no inciso II não se aplica aos órgãos públicos, cujos gestores e agentes devem ser sujeitos às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor.
Art. 4º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no caso dos estabelecimentos públicos de ensino, correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília