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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2019, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata este artigo não são atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2º O disposto no art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é atendido com a publicação de ato do Subsecretário da Receita no Diário Oficial do Distrito Federal que contemple somente os itens incluídos ou alterados na pauta de que trata o caput, desde que não implique majoração do imposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2018.
131º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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