I – incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
II – implantar programas e projetos para as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade pessoal e social e relacionados ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.