Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 6.289 DE 15 DE ABRIL DE 2019.

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Fabio Felix)
Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A campanha permanente de que trata esta Lei tem por objetivo a conscientização e o enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal.
Art. 2º Entende-se por violência sexual qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas pelo Código Penal:
I – estupro;
II – violação sexual mediante fraude;
III – assédio sexual;
IV – estupro de vulnerável;
V – corrupção de menores;
VI – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
VII – importunação ofensiva ao pudor;
VIII – demais casos previstos na legislação.
Art. 3º A campanha permanente tem como princípios:
I – o enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher;
II – a responsabilidade do Poder Público no enfrentamento do assédio e da violência sexual;
III – o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos;
IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V – o dever de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI – a formação permanente quanto às questões de gênero, sexualidade e de raça ou etnia;
VII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero, sexualidade e de raça ou etnia.
Art. 4º A campanha permanente tem como objetivos:
I – enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no Distrito Federal;
II – divulgar informações sobre formas de assédio e de violência sexual;
III – incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Art. 5º São ações da campanha permanente de enfrentamento do assédio e da violência sexual:
I – (V E T A D O).
II – divulgação dos números de telefones dos órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e o atendimento das mulheres;
III – (V E T A D O).
IV – incentivo para que as vítimas denunciem as ocorrências;
V – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas.
Art. 6º (V E T A D O).
Art. 7º (V E T A D O).
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento e o Sistema de Posicionamento Global – GPS (Global Positioning System) dos meios de transporte público, quando existentes, devem ser disponibilizados para que as pessoas que tenham sofrido abuso ou violência sexual possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento da infração, podendo ser utilizados para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 9º (V E T A D O).
Art. 10. A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do Distrito Federal observa, prioritariamente, o combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho e o acolhimento das vítimas de assédio e de violência sexual.
Art. 11. (V E T A D O).
Art. 12. As empresas de transporte coletivo podem criar mecanismos de denúncia e acolhimento das mulheres vítimas das condutas tipificadas no art. 2º desta Lei.
Art. 13. (V E T A D O).
Art. 14. (V E T A D O).
Art. 15. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2019.
131º da República e 59º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ENVIAR FEEDBACK