Dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, e dá Outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando decisão Emanada do Pleno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, DECRETA:
Art. 1º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, órgão Colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, será composto de representantes, e respectivos suplentes, de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, além de entidade da sociedade civil do Distrito Federal.
Art. 2º - São representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo, indicado pelo seu Respectivo titular:
I - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
VI - Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIII - Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
XI - Um representante e respectivo suplente das seguintes entidades da sociedade civil:
XII - Segmento de assistência às pessoas com deficiência visual;
XIII - Segmento de assistência às pessoas com deficiência mental;
XIV - Segmento de assistência às pessoas com deficiência auditiva;
XV - Segmento de assistência às pessoas com deficiência física;
XVI - Segmento de assistência às pessoas com transtornos mentais;
XVII - Segmento de assistência às pessoas com síndromes de condutas típicas;
XVIII - Federação das Indústrias de Brasília;
XIX - Associação Comercial e Industrial de Brasília;
XX - Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal;
XXI - Fórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência;
XXII - Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º - A Presidência do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CODDEDE/DF será exercida por um de seus membros efetivos, eleito pelo próprio Conselho.
§ 1º O Presidente será escolhido alternadamente entre os representantes do Governo do Distrito Federal e da Sociedade Civil.
§ 2º Junto com o Presidente será eleito um Vice-Presidente do mesmo segmento do governo ou Sociedade civil.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal Fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades não-governamentais, para execução das atividades do Conselho.
Art. 5º - Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com Este Decreto, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 2007
119º de República e 48º de Brasília