Estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As demandas realizadas pelo cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF serão tratadas com prioridade pelos servidores e autoridades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. O dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal expedirá ato específico, em até dois meses, para definir procedimentos internos que garantam efetividade a prioridade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º Serão encaminhados trimestralmente aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal relatórios obtidos a partir do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF com destaque para as principais reclamações, denúncias e solicitações de serviços.
Art. 3º O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal expedirá ato específico para viabilizar a caracterização de ocorrências ou situações graves em relação às demandas registradas no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF.
Art. 4º No prazo de quinze dias do recebimento do relatório de que trata o art. 2o deste decreto, o dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal encaminhará, ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, relato das providências adotadas para resolver as ocorrências ou situações apontadas como graves.
Art. 5º Identificada, em relatórios trimestrais subsequentes, a persistência ou agravamento das ocorrências ou situações caracterizadas como graves, sem razão justificada alheia à gestão, o Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal adotará as seguintes ações:
I – notificação ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal para apresentação de plano de ação com metas e prazos para normalização da atuação administrativa;
II – cientificação do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil para adoção de providências que reclamem articulação com várias áreas da Administração Pública do Distrito Federal;
III – cientificação do Governador do Distrito Federal quando significativamente frustradas as providências definidas nos incisos anteriores.
Art. 6º A Controladoria-Geral do Distrito Federal, órgão superior do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, promoverá articulação de sua atuação com a Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade com o objetivo de evitar superposições e viabilizar o mais efetivo atendimento ao cidadão.
Art. 7º O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal poderá requisitar servidores efetivos ou empregados públicos para a execução das atividades próprias de qualquer dos órgãos do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal.
§1o As requisições de que trata o caput deste artigo são irrecusáveis e dar-se-ão sem prejuízo da carga horária atual.
§2o Os serviços prestados são considerados de natureza relevante e correspondem a efetivo exercício, devendo ser considerados para todos os efeitos da vida funcional do servidor efetivo ou empregado público.
§3o As requisições de que trata o caput deste artigo serão devidamente justificadas com a demonstração de sua necessidade para o regular andamentos dos serviços.
Art. 8º Compete ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal indicar os titulares das unidades de ouvidoria do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal a serem nomeados pelo Governador do Distrito Federal, entre servidores efetivos e empregados públicos das carreiras da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, excetuando-se legislações específicas.
§1o A indicação de que trata o caput deste artigo recairá em integrante de lista tríplice encaminhada pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
§2o As indicações de que trata o parágrafo anterior serão acompanhadas de currículo.
§3o Na ausência de indicações ou indicações incompletas será utilizado o banco de talentos da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.
§4o A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá manter banco de talentos, com vistas à ocupação do cargo de ouvidor, podendo os órgãos e entidades utilizar-se deste banco para a formação da lista tríplice de que trata o parágrafo primeiro.
Art. 9º Será realizada, em sessenta dias, avaliação do sistema informatizado OUV-DF para torná-lo mais acessível e amigável quando da utilização pelo cidadão.
Art. 10 Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal estabelecer orientações normativas para a aplicação deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2019
131º da República e 59º de Brasília
(*) Republicado por incorreções no original, publicado no DODF nº. 53, de 20 de março de 2019, páginas 7 e 8.