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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 1.457, DE 5 DE JUNHO DE 1997

Ver ficha da Norma
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
Cria o Parque Ecológico e Vivencial de sobradinho em área a ser definada pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho.
Art. 2° O Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho terá seus limites definidos pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3° O Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho tem os objetivos de preservar o ecossistema da região e proporcionar local de lazer à população, em especial:
I - recuperar a vegetação de área ainda passível de recuperação da Região Administrativa V - Sobradinho;
II - proteger refúgios da fauna na região;
III - desenvolver programas de observação ecológica, pesquisas sobre os ecossistemas locais e atividades de proteção ambiental;
IV - garantir a preservação do ecossistema natural remanescente com seus recursos bióticos e abióticos;
V - reflorestar o parque com espécies nativas da flora da região, recompondo áreas já degradadas;
VI - possibilitar a utilização do local pela população para recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Art. 4° Na área do parque será permitida apenas a instalação de equipamentos urbanos públicos para atendimento à população.
Art. 5° Não será permitido no parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 6° Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial de Sobradinho, a participação tripartite do Governo, dos usuários e de entidades associativas de proteção ambiental do Distrito Federal.
Art. 7° O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
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