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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 5.005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.
Instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. (Ementa alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contribuintes que se enquadram nos termos na Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, poderão se utilizar, nas operações internas e interestaduais sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da sistemática descrita nesta Lei.
Art. 1º A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Parágrafo único. Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Art. 2º Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:
I – o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
I – Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação: (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017)
II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias cabíveis, deve ser escriturado o Livro Fiscal Eletrônico – LFE na forma e nos prazos previstos na legislação específica.
§ 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 2º A opção pela presente forma de apuração deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 2º O contribuinte interessado em apurar o ICMS na forma desta Lei deve solicitar seu ingresso por meio de formulário próprio constante no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 3º A adesão ao regime de tributação desta Lei depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 4º Só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 5º A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 6º O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previstos nesta Lei deve ter esta condição publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 7º O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º a 6º. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
I – o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas – VTB;
I – o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.)
II – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais;
III – o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV – o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
V – O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:
V – a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação: (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.)
ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%].
1) ICMS = VTB*13% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%]; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.)
2) VTB*15% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.)
3) VTB*17% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2021; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.)
4) VTB*19% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul – NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2022; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.)
b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%]. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.)
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para não contribuintes do ICMS, em especial, construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas.
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 1º Antes de se aplicar a exclusão de regime prevista na combinação do caput com os incisos I, II, IV e V, é enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, no uso do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e informações, sanear a possível irregularidade capaz de retirá-lo da sistemática de apuração tributária desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017)
§ 2º Para os efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º A contar do mês subsequente à data em que se tornar irrecorrível e, portanto, definitivo o ato de exclusão de regime relacionado a este artigo, fica o contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei obrigado a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017)
§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.
§ 3º Impugnado tempestivamente o ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o subsecretário da Receita pode conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017)
§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:
§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III aos casos em que o crédito tributário lançado com o auto de infração seja extinto pelo pagamento em até 30 dias da data em que os termos da autuação tornarem-se definitivos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 6.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017)
I – operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
(Alínea revogado(a) pelo(a) LEI Nº 6.766, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020)
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
c) pessoas físicas;
d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
II – prestação de serviço de comunicação.
§ 5º A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei.
§ 6º A opção pela sistemática disciplinada nesta Lei implica renúncia à utilização de qualquer outra sistemática de apuração do ICMS, prevista na legislação do Distrito Federal, que contemple incentivo creditício ou de financiamento de capital de giro.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 7º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
§ 8º O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.
§ 9º A sistemática de apuração do ICMS prevista nesta Lei não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do regulamento, as informações relativas às suas operações.
§ 9º A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 10. A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada por Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte.
§ 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.)
Art. 4º Os contribuintes que optarem pela sistemática desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como substitutos tributários relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 4º O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 1º Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna destinada a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 2º O contribuinte enquadrado nas regras desta Lei deve aplicar o percentual de 41,34% (quarenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de Margem de Valor Agregado – MVA no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme art. 6º, VII, b, da Lei nº 1.254, de 1996.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 3º O contribuinte abrangido por esta Lei pode-se creditar dos valores pagos no ingresso no Distrito Federal, a título de substituição tributária interna, quando da retificação do Livro Fiscal Eletrônico para sua adequação aos termos desta Lei.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque em 30 de setembro de 2011, adotando os seguintes procedimentos:
Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática desta Lei, adotando os seguintes procedimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
I – as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês de outubro de 2011, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;
II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, no mês pertinente, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês de outubro de 2011, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;
III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deve ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês de outubro de 2011.
IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente. (Inciso alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Parágrafo único. Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deve ser observado o disposto no art. 2º, no que couber.
Art. 6º Os créditos tributários remanescentes, apurados na forma dos arts. 2º e 5º, são apropriados em doze parcelas sucessivas, observadas as regras de atualização monetária vigentes.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Parágrafo único. O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Art. 7º Os débitos tributários resultantes da retificação da apuração do imposto, na forma desta Lei, devem ser recolhidos com acréscimo dos consectários legais respectivos, facultado o parcelamento na forma da legislação vigente.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 1º O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente à publicação desta Lei.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 2º Os débitos de imposto apurados ficam diferidos para o prazo estabelecido no § 1º.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Art. 8º Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:
I – tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada;
II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;
III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV – omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal.
VII – descumprir a regra prevista no art. 2º, § 4º. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, IV e V deve ser enviada notificação com prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no caput.
§ 2º O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996.
§ 3º Na situação descrita no inciso III, pode ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 5º Para efeito do inciso V, não é considerado inadimplente o contribuinte que, antes da inclusão do débito em dívida ativa, recolha integralmente o crédito tributário que, apurado inicialmente na notificação prevista no § 1º deste artigo, tornou-se definitivo somente depois de expirado o prazo previsto no art. 36, IV, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017)
§ 6º Ainda que inscritos em dívida ativa, créditos tributários constituídos mediante lançamento anual ou de acordo com o art. 37, II, da Lei nº 4.567, de 2011, somente ensejam a exclusão da sistemática do cálculo prevista nesta Lei na hipótese de, recebida regularmente a notificação de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte interessado no regime deixar de recolhê-los ou impugná-los na forma e no prazo veiculados no comunicado. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017)
§ 7º Somente é excluído do regime especial instituído por esta Lei o contribuinte que, regularmente notificado nos termos do § 1º deste artigo sobre a incidência de uma das hipóteses previstas nos incisos II e IV, deixar de atender as exigências e o prazo veiculados no comunicado ou, no caso de os supostos erros apontados no expediente de monitoramento fiscal serem impugnados tempestivamente, deixar de sanar, no prazo de 30 dias da data de publicação da decisão que julgar definitivamente a impugnação apresentada, as irregularidades consideradas incontroversas. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.062, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017)
§ 8º Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1º, a recolher o total do imposto próprio – ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI Nº 6.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.)
Art. 9º O contribuinte excluído de ofício da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontaneamente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Parágrafo único. O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011, e produz efeitos até 28 de fevereiro de 2013.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 5.214, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013)
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011.
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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