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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 1.961, DE 8 DE JUNHO DE 1998

Ver ficha da Norma
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Cria a Área de Expansão Econômica de São Sebastião - AEE-SS - na Região Administrativa XIV.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Área de Expansão Econômica de São Sebastião - AEE-SS - na Região Administrativa XIV.
Parágrafo único. A área de que trata esta Lei destina-se ao desenvolvimento de atividades industriais, com prevalência das agroindustriais, associadas às de abastecimento, comércio e serviços de apoio às empresas que nela venham a se instalar.
Art. 2º - Para efeito de habilitação aos terrenos da Área de Expansão Econômica de São Sebastião, as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte interessadas comprovarão desenvolverem atividade econômica na Região Administrativa de São Sebastião e atenderem a um dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993;
II - estar desenvolvendo atividade econômica de forma precária e em local inapropriado, há pelo menos cinco anos.
Art. 3º - A poligonal de implantação da Área de Expansão Econômica de São Sebastião será definida pelo Poder Executivo, em conformidade com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - e com o Plano Diretor Local de São Sebastião.
Art. 4º - Ficam reservados até quarenta por cento do total de lotes destinados à Área de Expansão Econômica de São Sebastião para a instalação de microempresas e de empresas de pequeno porte selecionadas e incluídas nos benefícios concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, conforme a Lei nº 289, de 3 de julho de 1992.
Art. 5º - Será destinado lote específico junto à Área de Expansão Econômica de São Sebastião para implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial para assessorar as empresas instaladas nos aspectos de:
I - modernização da gestão empresarial;
II - melhoria da qualidade da produção;
III - aumento da produtividade;
IV - elevação da competitividade;
V - capacitação e difusão tecnológica;
VI – acesso a informações mercadológicas;
VII – proteção e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A criação do núcleo de apoio tecnológico e gerencial, em conformidade com o disposto no art. 197 da Lei Orgânico do Distrito Federal, bem como sua manutenção resultarão de parceria entre o Governo do Distrito Federal e os empresários que venham a se instalar na área.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Parágrafo único. Da regulamentação de que trata este artigo constará a definição de prazo não superior a cento e oitenta dias para que sejam providenciados o estado de impacto ambiental e o respectivo relatório – EIA-RIMA.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1998
Deputado LÚCIA CARVALHO
Presidente
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