§ 1° - Para efeito de cálculo da sobretaxa, as categorias de lançamento de esgotos são iguais às categorias de consumo de água, medido ou estimado e, portanto, igualmente baseados no princípio da tarifa diferencial crescente.
§ 2° - O volume mais provável de esgoto (Vi) é, na ordem que se segue, um dos valores indicados, de acordo com a precisão de medição possível, respeitado o parágrafo 5° deste artigo:
a) volume de esgoto medido, no período, pelo usuário, de acordo com programação e métodos aprovados pela CAESB;
b) volume de esgoto estimado pelo volume micromedido de água, utilizando coeficiente de retorno de 100%.
§ 3° - Quando o volume mais provável de esgoto for estabelecido a partir da vazão medida pelo hidrômetro, não se aplicará este valor para cálculo da sobretaxa, sempre que houver consumos extraordinários de água decorrentes de emissões indevidas ou fugas não aparentes. Nestes casos. o valor da sobretaxa de esgoto será calculado com base na média de consumo de água das três últimas medições válidas.
§ 4° - Quando o valor da concentração de um componente contido no efluente for menor que o respectivo divisor na fórmula (ou quando o valor da diferença entre a DQO e a DBO for menor que 150), ele será considerado igual ao divisor para fins de cálculo da tarifa (por exemplo, para ST < 450 utilizar ST = 450).
§ 5° - Os usuários que possuírem fontes próprias de captação de água, tais como poço ou captação fluvial, terão este consumo próprio também computado como volume de esgotos lançado à rede, para efeito de tarifação.
§ 6º - As concentrações utilizadas no cálculo da sobretaxa serão obtidas através da média das últimas 6 (seis) análises dos despejos industriais, ou das análises disponíveis, segundo acompanhamento realizado pela CAESB.
Art. 151 - Dentro do prazo de vigência do contrato previsto no Art. 149, os coeficientes A, B e C da fórmula de sobretaxa poderão ser revistos, por solicitação de qualquer das partes, caso se verifique que as concentrações se estabeleçam em níveis 25% maiores ou menores que a média anual fixada no contrato, por um período não inferior a 3 meses consecutivos.
Parágrafo único - A revisão da sobretaxa não terá efeito retroativo e sua validade será determinada pela CAESB.
Art. 152 - A CAESB realizará o controle das empresas através de coletas de amostras realizadas de acordo com programa estabelecido pela Companhia, de forma a caracterizar as condições dos despejos, em conformidade com a Tabela III.
I - Na Verificação Básica, conforme o parágrafo 1°:
a) Através de coleta de amostras, avalia a concentração de:
- DBO.
b) Através de inspeção visual ou olfativa, avalia a presença de:
- Substâncias que formem depósitos objetáveis;
- Óleos e graxas visíveis;
- Materiais flutuantes, inclusive espumas.
II - Na Verificação Complementar, conforme o parágrafo 2°, os elementos ou substâncias constantes da Tabela II.
§ 1° - Serão efetuadas pela CAESB, ou ao seu arbítrio, análises rotineiras e sistemáticas das amostras de despejos em diversos pontos do Distrito Federal, que com caráter sintético e indicador, serão denominadas de Verificação Básica.
§ 2º - A Verificação Básica poderá ou não indicar a necessidade de uma avaliação mais detalhada, denominada de Verificação Complementar, cujo conjunto de parâmetros deverá ser escolhido de acordo com orientação de técnicos especializados entre aqueles citados no inciso II.
§ 3° - As atividades industriais e de prestação de serviços que não tiverem sido contempladas na Tabela III, dos Parâmetros de Controle dos Usuários não Domésticos, serão objeto de análise e definição de critérios, na medida em que sejam instaladas no Distrito Federal.
Art. 153 - O monitoramento dos efluentes líquidos, para efeito de sobretaxa, será de responsabilidade do usuário.
§ 1° - Os resultados das análises serão remetidos à CAESB, de acordo com programação pré-estabelecida, reservando-se-lhe o direito à auditoria periódica dos dados, bem como a realização de inspeções, amostragens e análises das amostras coletadas, com a periodicidade que lhe for conveniente.
§ 2º - A determinação dos parâmetros apresentados na Tabela III deve ser conforme o "Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater", publicado pela APHA, AWWA, WPCF, 18ª Edição ou posterior.
Art. 154 - O usuário a que se refere o Art. 153, quando apresentar dados incorretos, ficará sujeito a pagar as diferenças de sobretaxas resultantes das informações incorretas multiplicadas por 1,8.
Art. 155 - Quando o despejo com concentrações fora dos limites estabelecidos for lançado na rede coletora disponível, sem a autorização da CAESB mediante contrato, conforme o Art. 149, será cobrada multa adicional, além das estabelecidas no Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal.
§ 1° - A multa adicional referida no caput será calculada em 80 % da tarifa total de esgotos.
§ 2° - A tarifa total de esgotos corresponde à soma da tarifa normal e da sobretaxa calculada conforme o Art. 150.
§ 3° - O usuário que lançar esgoto não enquadrado nos limites de concentração estabelecidos, além de incorrer em multa cabível, poderá ser impedido de lançá-lo na rede de esgotos e ter determinada a paralisação de suas atividades, conforme Decreto 5.554, de 31 de outubro de 1980, do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 156 - O valor dos coeficientes, divisores dos componentes da fórmula do Art. 150, métodos de medição de volume e métodos de determinação de concentrações, previstos neste Regulamento, poderão ser alterados sempre que os estudos ou pesquisas, elaborados pela CAESB, assim o recomendarem.
Art. 157 - O conteúdo de carros-fossa deverá ser lançado em poços de visita determinados pela CAESB, após análise das características do sistema coletor público.
Parágrafo único - Os resíduos de caixa de gordura são considerados como "lixo" e, como tal, não poderão ser lançados na rede coletora.
Art. 158 - Os usuários não domésticos, ao solicitarem ligação no sistema coletor público, deverão preencher um formulário apropriado, com as informações de interesse da CAESB, que servirão de referência para o monitoramento dos despejos efetuados.
Art. 159 - Os funcionários da CAESB, identificados apropriadamente com crachás, poderão adentrar na propriedade do usuário com o intuito de realizar inspeções, medições, amostragens e testes, de acordo com as disposições deste Regulamento.
Art. 160 - Caberá à CAESB as ações de vigilância para o cumprimento da legislação vigente, bem como para aplicação das penalidades nela previstas, inclusive a interdição de atividades industriais poluidoras, respeitado o disposto no Decreto Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975, e a regulamentação do Decreto Lei n° 76.389, de 3 de outubro de 1975.
Art. 161 - Os estabelecimentos industriais cujas atividades efetuem ou possam efetuar despejos com características não domésticas, devem informar à CAESB, anualmente ou quando houver alteração, a vazão e as características de seus efluentes, bem como os equipamentos e dispositivos de pré-tratamento empregados, sob pena de sanção cabível.