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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO N° 18.942, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

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Cria, na estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c com o artigo 48 da Lei Federal n° 6.450, de 14 de outubro de 1977 e considerando o que consta do Processo n° 030.008.220/97, decreta:
Art. 1° - Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Inteligência (Cl), diretamente subordinado ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° - O Centro de Inteligência destina-se a operacionalizar a Atividade de Inteligência na Corporação, na produção e salvaguarda de conhecimentos voltados à preservação da ordem pública e assuntos institucionais.
Parágrafo Único - É vedado ao Centro de Inteligência quaisquer atividades que desrespeitem os Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão.
Art. 3° - É assegurado ao cidadão, na forma da legislação vigente, o acesso à informação relativa à pessoa requerente, constante de registros ou banco de dados da Polícia Militar.
Art. 4° - O Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Centro de Inteligência são competentes para atribuir classificação secreta a documentos públicos, na forma prevista no Decreto Federal n° 2.134, de 24 de janeiro de 1997, que regulamenta a Lei 8.159, de 18 de janeiro de 1991.
Parágrafo único - O Centro de Inteligência será responsável pelo arquivo público de documentos sigilosos, no âmbito da Corporação.
Art. 5° - O Centro de Inteligência, Órgão Especial do Comando Geral, terá sua sede em Brasília, em local a ser designado pelo Comandante-Geral.
Art. 6° - O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo do Centro de Inteligência, respeitando os quantitativos constantes da Lei n° 9.237, de 11 de dezembro de 1995, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 7° - O Comandante-Geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, baixará instruções complementares necessárias à sua execução, bem como aquelas relativas à estrutura e funcionamento do Centro de Inteligência.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
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