Altera dispositivo de Decreto que especifica e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - O parágrafo 1° e o parágrafo 2° do artigo 1° do Decreto n° 20.688, de 11 de outubro de 1999, que instituiu o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CODDEDE/DF, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....................................................................
Parágrafo 1° ............................................................
I. Secretário da Solidariedade ou seu representante;
II. Secretário de Saúde ou seu representante;
III. Secretário de Educação ou seu representante;
IV. Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE/DF;
V. Secretário da Criança e Assistência Social ou seu representante;
VI. Diretor do Departamento de Trânsito ou seu representante;
VII. Representante indicado pelo Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do DF;
VIII. Representante dos Portadores de Deficiência Visual;
IX. Representante dos Portadores de Deficiência Mental;
X. Representante dos Portadores de Deficiência Auditiva;
XI. Representante dos Portadores de Deficiência Física;
XII. Representante da FIBRA - Federação das Indústrias de Brasília;
XIII. Representante da Associação Comercial de Brasília;
XIV. Representante das Associações de Moradores;
XV. Representante de Entidade de Defesa do Consumidor;
XVI. 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social - CEPAS
XVII. 3 (três) indicações de livre escolha do Governador.
Parágrafo 2° - O Conselho de que trata o caput do artigo será presidido pelo Secretário da Solidariedade do Distrito Federal, e a Secretaria Executiva será exercida pela Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CORDE/DF.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 11 de janeiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília