Cria o Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica criado o “Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte”, na Região Administrativa do Lago Norte – RA – XVIII, inserido na Zona Urbana de Consolidação, definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, e na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, localizado em área pública.
Parágrafo Único: O Parque de Uso Múltiplo de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 28,0232 hectares, e poligonal definida conforme coordenadas UTM (tabela em anexo).
Art. 2º - São Objetivos do Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte:
I - conservar áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas, de grande beleza cênica;
II - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou exóticas;
III - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Parágrafo 1º As áreas degradadas situadas no interior do Parque Uso Múltiplo do Lago Norte serão objeto de recuperação.
Parágrafo 2º No Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área, ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.
Art. 3º - A administração, manutenção e fiscalização do Parque é de competência da Administração Regional do Lago Norte.
Art. 4º - A supervisão do Parque é de competência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.
Art. 5º - O Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte é regido pelas normas constantes da Lei Complementar 265 de 14 de dezembro de 1999.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 2002
114º da República e 43º de Brasília