Cria o Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul na Região Administrativa de Brasília- RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica criado o Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA-I, em área compreendida entre a Via L4 Sul e a Via L2 Sul, na Região Administrativa de Brasília- RA- I.
Parágrafo Único: O Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, de que trata o caput deste artigo, com área total de 21,7325 hectares, tem a mancha constante do Anexo I e as poligonais conforme anexos.
Art. 2º - São objetivos do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul:
I - conservar amostras dos ecossistemas naturais;
II - proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;
III - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;
V - incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental; e
VI - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Art. 3º - A implantação, vigilância e cercamento do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, serão de responsabilidade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, juntamente com a Comissão Permanente de Implantação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo - COMPARQUES.
Art. 4º - A administração, manutenção e fiscalização do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul serão de competência da Administração Regional de Brasília.
Art. 5º - A supervisão do Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul é de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.
Art. 6º - O Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul é regido pelas normas constantes da Lei Complementar 265, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 176, de 11 de setembro de 2003.