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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 26.620, DE 08 DE MARÇO DE 2006

Ver ficha da Norma
Introduz alterações no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (3ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
I - ficam acrescentados os seguintes §§ 7º e 8º ao art. 23:
Art. 23. ................
..............................
§ 7º Na hipótese da existência de indícios da cessação de atividade prevista no número 2 da alínea ‘d’ do inciso I do caput, somente será suspensa a inscrição de contribuinte que não tenha feito qualquer recolhimento do imposto ou entregue as declarações obrigatórias nos últimos três meses e depois de notificado para prestar esclarecimentos o próprio contribuinte e/ou o responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.
§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior.
II - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 48 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48...................
...............................
§ 3º Para a confecção de ingressos relativos a prestação de serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I, o contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar.
§ 4º O contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que prestar os serviços a que se refere o § 3º deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto, na forma do inciso III do art. 71.
§ 5º Para o fim de pagamento antecipado do imposto a que se refere o § 4º, poderá ser estabelecida receita estimada, conforme disposto em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 5º, não será cobrada diferença de imposto nem admitida restituição, ressalvado o disposto no art. 144 inciso II alínea “c”. (NR)”;
III - o inciso III do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71.................
.............................
III - até o penúltimo dia útil antes da realização do evento de que trata o § 4º do art. 48, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF.
IV - fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 111:
Art. 111................
..............................
§ 4º Quando se tratar de prestação de serviço cujo imposto seja objeto da retenção prevista no art. 8º e nos incisos II e III do art. 9º, a escrituração deverá ser efetuada na forma deste artigo. (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 7º e 8º do art. 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Brasília, 08 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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