I – o § 5º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23..................................... .................................................
§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente.
II – fica acrescentado o inciso V ao art. 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005:
Art. 27-A ...............................
................................................
V – serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.736, de 13 de janeiro de 2006).
III – o § 7º do art. 140 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140...................................
§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do art. 144, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV – fica acrescentado o seguinte número 4 à alínea “a”, do inciso III, do art. 150:
Art. 150...................................
.................................................
III - ...........................................
.................................................
a)..............................................
..................................................
4) prestar informações cadastrais falsas.