§ 4º. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que ocupar:
I – dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
II – em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos utilizados para trabalhos internos relativos à mesma atividade econô- mica e também à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;
III – em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.
§ 12. Os imóveis referidos no § 4º deste artigo não são considerados locais diversos para efeitos deste regulamento e deverão constar nos atos constitutivos.