I - a alínea “b” do inciso III do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
...........................
III - .....................
...........................
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo.
II - fica acrescentado o § 9º ao art. 15 com a seguinte redação:
“Art.15 ..........................
.....................................
§ 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita instruído com declaração do Condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial.