Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Versão Digital
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 30.238, DE 1º DE ABRIL DE 2009

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado o mês em que tiverem ocorrido as aquisições.
§ 2º O valor do crédito a que se refere o caput deste artigo será distribuído entre os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, na forma abaixo:
I - para o ICMS, na proporção entre o valor de imposto devido referente às aquisições de cada adquirente/tomador e o valor total do débito do imposto decorrente das operações ou prestações do estabelecimento fornecedor ou prestador;
II - para o ISS, na proporção entre o valor do imposto devido referente às aquisições de cada tomador e o valor total do imposto a recolher decorrente das prestações do estabelecimento.
§ 3º O valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes será limitado a 30% (trinta por cento) do valor de ICMS ou ISS referente a cada documento fiscal.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, o inciso X do § 2º do art. 2º e o art. 5º, ambos do Decreto nº 29.396, de 2008.
Brasília, 1º de abril de 2009
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ENVIAR FEEDBACK