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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 30.519, DE 02 DE JULHO DE 2009

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (3ª alteração).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 combinado com o artigo 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 4.289, de 26 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, fica alterado como segue:
I - fica acrescido o § 4º ao art. 4º com a seguinte redação:
Art. 4º.........................
....................................
§ 4º O possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12- A.
II - fica acrescido o art. 12-A com a seguinte redação:
Art.12-A O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade ou isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.
§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.
III - fica acrescido o § 11 ao art. 15 com a seguinte redação:
Art.15 ..........................
.....................................
§ 11. Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:
I – se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: 0,30% (trinta centésimos por cento);
II – se houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
a) 0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência;
b) 1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica.
III - as áreas a que se refere o inciso II, a e b, são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal em 31 de dezembro de 2008.
IV - o disposto no inciso anterior não se aplica:
a) aos imóveis edificados coletivos;
b) aos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda.
IV - o art. 22 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22 A isenção, uma vez reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 1º Reconhecida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (NR)
.........................................................
§ 3º A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (AC)”
V - o caderno I do Anexo único passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTE REGULAMENTO)

ITEM

1

DISCRIMINAÇÃO

Em até 100% (cem por cento) para empreendimentos efetivamente implantados na forma da

Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e da Lei nº 3.266. 30 de dezembro de 2003.

 DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 6º
REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

- Certidão negativa de débitos - CND expedida pela SEF/DF. (DEC. Nº 27.527, de 19/1206)

- Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União.

- Certidão Negativa de Debito do INSS/ Pessoa Jurídica.

- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-CRF.

- Declaração de Regularidade de Pagamento expedida pela TERRACAP

- Declaração de que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nºs 1.521, de 27de dezembro de 1951, 7.492 de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12de fevereiro de 1998 e 9.613, de 3 de março de 1998.

- Atestado de Início de Implantação do Projeto ou Atestado de Implantação Definitivo.

Notas:

a) a Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União foi instituída pelo Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, substituindo as Certidões quanto a Dívida Ativa da União e de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, expedidas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal.

A Certidão Conjunta poderá ser obtida tanto através do sitio

www.pefh.fazenda.gov.br/Serviços/ Certidão quanto a Dívida Ativa, quanto no www.receitafazenda.gov.brCertidbes/Pessoa Jurídica.

b) a Certidão Negativa de Debito expedida pelo INSS poderá ser obtida através do sitio www.previdenciasocial.gov.br/Serviços/ Certidão Negativa de Debito

c) a Certidão de Regularidade com o Fundo de Garanta por Tempo de Serviço-FGTS poderá ser obtida através do sitio www.caixa.gov.br Para sua empresa Serviços-FGTS/ CRE.

EFICÁCIAAté quatro anos contados do exercício seguinte a data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico atestando O início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado observado O disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 4072, de 27 de dezembro de 2007. (NR)”
VI - O caderno II do Anexo único passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE REGULAMENTO)

ITEM

1

.....................................................................................................

ITEM

2

.....................................................................................................

ITEM

3

DISCRIMINAÇÃOEx-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes utilizados como suas moradias. (NR)
DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007. art. 5º, X
REQUISITOS PARA CONCESSÃOQuando se tratar de primeira concessão deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare sob as penas da lei residir no imóvel objeto do pedido só ou com sua família instruído com a documentação necessária comprovação dos requisitos estabelecidos.
PRAZO PARA REQUERA qualquer tempo
EFICÁCIAAté 31 de dezembro de 2011

ITEM

4

DISCRIMINAÇÃOFundação Universidade de Brasília - FUB. (NR)
DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º V e § 1º.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos.

Apresentar requerimento até 30 de novembro de cada exercício anterior ao do lançamento do imposto no qual deverá constar relação discriminada dos imóveis sujeitos ao benefício, a ser concedido por ato da Secretaria de Estado de Fazenda contendo no mínimo seguintes dados.

I- inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;

II- endereço completo do imóvel.

 

Certidão Negativa de Debito do INSS Pessoa Jurídica

 

PRAZO PARA REQUERAté 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
EFICÁCIAAté 31 de dezembro de 2011

ITEM

5

DISCRIMINAÇÃOImóvel com até 120 m²(cento e vinte metros quadrados) de área construída. (NR)
DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072 de 27de dezembro de 2007 art. 5º VII e § 2º
REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Beneficiado a) maior de sessenta e cinco anos seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel.

b) idoso que se enquadrar no benefício de que tata o art. 203, V, da Constituição Federal

Quando se tratar de primeira concessão deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família instruído com a documentação necessária comprovação dos requisitos estabelecidos.

PRAZO PARA REQUER

A qualquer tempo

 

EFICÁCIAAté 31 de dezembro de 2011

ITEM

6

DISCRIMINAÇÃOCompanhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP, quanto aos imóveis integrantes do seu acervo patrimonial. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007 art. 5º, VI

 

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Ser o imóvel:

a) destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica;

b)destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo,

c) cedido, a qualquer título, entidade imune de imposto por força de disposição constitucional desde que não seja de forma onerosa;

d) integrante do "estoque imobiliário" da empresa.

e) destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento

Social do Distrito Federal-PRODESOC.

 

Observações complementares:

 

1) A TERRACAP entregará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, as informações sobre os imóveis sujeitos ao benefício, nos termos definidos em ato da Subsecretaria da Receita -SUREC, contendo no mínimo os seguintes dados:

I- inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;

II- endereço completo do imóvel,

III- nome do cessionário, se for ocaso;

IV- condição de isenção em que se enquadra.

2) O descumprimento do disposto na observação anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito matutino com os acréscimos legais devidos.

3)Para os efeitos da hipótese prevista na leta "d", considera-se "estoque mobiliário da empresa os móveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese prevista na letra "c”

PRAZO PARA REQUERAté 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
EFICÁCIAAté 31 de dezembro de 2011

ITEM

7

DISCRIMINAÇÃOClubes de serviço lojas maçônicas e Ordem Rosacruz- AMORC relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. (NR)
DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007. art. 5º, I
REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Devendo ser apresentados os seguintes documentos:

Comprovante de propriedade do imóvel

Estatuto registrado em cartório.

Ata de designação do representante legal, registada em cartório,

Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador)

Procuração pública ou particular, se for caso.

Certidão Negativa de Debito do NSS Pessoa Jurídica

PRAZO PARA REQUERA qualquer tempo
EFICÁCIAAté 31 de dezembro de 2011

ITEM

8

DISCRIMINAÇÃOOs móveis edificados e regulamente ocupados por templos religiosos de qualquer culto. (NR)
DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º III.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Título de ocupação uso do imóvel

Estatuto registrado em cartório).

Ata de designação do representante legal, registrada em cartório.

Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurado).

Procuração pública ou particular, se for o caso.

Certidão Negativa de Debito do INSS/ Pessoa Jurídica.

PRAZO PARA REQUER

EFICÁCIA

A qualquer tempo

 

Até 31 de dezembro de 2011

ITEM

9

............................................................................................................

ITEM

10

DISCRIMINAÇÃOOs imóveis onde sejam regulamente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal. (NR)
DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072, de 27de dezembro de 2007, art. 5º, IV
REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Nenhum

 

PRAZO PARA REQUERA qualquer tempo
EFICÁCIAAté 31 de dezembro de 2011

ITEM

11

............................................................................................................

ITEM

12

DISCRIMINAÇÃOOs empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal-PRÓ-DF. (NR)
DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072, de27 de dezembro de 2007, art. 5º, IV.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Nenhum

 

PRAZO PARA REQUER

A qualquer tempo

 

EFICÁCIANo período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do art.5º da Lei nº 4.072/07

ITEM

13

DISCRIMINAÇÃO

Imóveis ocupados pelos arrendatários com opção de compra adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial- PAR. do Governo Federal enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que instituiu o Programa, e gerida pela

Caixa Econômica Federal. (NR)

DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, II
REQUISITOS PARA CONCESSÃOOcupados pelo arrendatário com opção de compra.
PRAZO PARA REQUERA qualquer tempo
EFICÁCIAEnquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5º da Lei 4.02/07.

ITEM

14

DISCRIMINAÇÃOImóvel particular cedido gratuitamente para instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sob a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC. (NR)
DISPOSITIVO LEGALLei nº 4.072, de 27de dezembro de 2007, art. 5º, IX
REQUISITOS PARA CONCESSÃOImóveis cedidos gratuitamente por pessoas físicas e jurídicas.
PRAZO PARA REQUERA qualquer tempo
EFICÁCIAAté 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º. As alterações promovidas pelo inciso IV do art. 1º deste Decreto aplicam-se aos processos em curso de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de julho de 2009
121º da República e 50º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
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