I – O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 10 do art. 20 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 20. O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;
II - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
III - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
a) exercer suas atividades;
b) utilizar a inscrição cadastral em prestações relativas ao imposto.
§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência.
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§ 9º A partir do mês subseqüente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:
I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;
II - efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto.
§ 10. É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento.
II – O art. 21 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net, observado o prazo previsto no § 1º do art. 20.
§ 1º O contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverá apresentar as leituras “Z” e da memória fiscal do equipamento, referente ao dia imediatamente anterior ao do reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.
§ 2º A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária.
§ 3º A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária.
§ 4º O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 23, I, a deste decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 20.
III – O § 2º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62..................
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§ 2º No caso de paralisação temporária ou de baixa de inscrição, o imposto será devido até o último dia de atividade, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.
IV – O inciso IV do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
............................
IV - na data do encerramento das atividades ou da comunicação de paralisação temporária;
V – O inciso II do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74..................
..............................
II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento.
VI – O § 3º do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º Quando não houver movimento em um ou mais meses, tal circunstância deverá ser registrada nos livros fiscais com a expressão: “Sem movimento”, ressalvado o caso de paralisação temporária, que ficará dispensado da escrituração fiscal, nos termos da legislação específica do imposto.