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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 34.010, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

Ver ficha da Norma
Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 14 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art. 14........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo.
II – o § 2º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:
I – denominação, endereço e telefone;
II - número da inscrição no CRC/DF.
III – o art. 22 passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
Art. 22........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 12. O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.
IV – o inciso II do art. 23 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “g”:
Art. 23........................................................................................................
....................................................................................................................
II -................................................................................................................
....................................................................................................................
g) o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição.” (AC)
V – O art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a alínea “g” do inciso I do art. 23 e os incisos I e III do art. 25, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Brasília, 04 de dezembro de 2012.
125° da República e 53° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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