I – o art. 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................
I - ...................................
.......................................
d) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal; (AC)
.......................................
III - .................................
a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subseqüente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)
......................................
VII – observem, no que tange às eventuais operações realizadas com empresas interdependentes, o disposto no § 9º. (AC)
.......................................
§ 6º Para os efeitos da alínea “a” do inciso III deste artigo: (AC)
I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
II – considera-se empresa de construção civil o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43.
§ 7º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (AC)
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 8º Não caracteriza a interdependência referida no § 7º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, quando destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (AC)
§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)”
.......................................
II – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas. (NR)
§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput, desde que prevista esta possibilidade na norma do CONFAZ, abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (NR)
§ 2º Fica o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas normas do CONFAZ a que se refere o § 1º. (AC)”
III – o art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º............................
.......................................
III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3º. (NR)
......................................
§ 1º A exclusão dar-se-á por ato do Subsecretario da Receita e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação. (AC)
§ 2º Da exclusão caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato. (AC)
§ 3º Após a exclusão da condição de substituto tributário, caso o contribuinte receba mercadorias sem a retenção do imposto devido por substituição pelo remetente, deverá promover o recolhimento na forma do Art. 74, inciso II, alínea “c”, item 1, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.(AC)
§ 4º O contribuinte excluído na forma do § 1º somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão. (AC)”