a) Cópia dos documentos pessoais;
b) Licença de Funcionamento;
c) Nada Consta de débitos expedido pelo DETRAN/DF.
§1º O cadastramento junto ao DETRAN/DF, ou a sua renovação, terá validade de 01 (um) ano, observado o prazo máximo do término da validade da Licença de Funcionamento quando for o caso.
§2° A vistoria do veículo de som, o qual deverá estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, será baseada nas determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§3° A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado no teto do veículo de som não poderá exceder cinquenta (50) centímetros e suas dimensões não ultrapassarão o comprimento e a largura da parte superior da carroceria.
§4° Para fins de fiscalização e identificação pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, deverá ser afixado no para-brisa do veículo comercial de som automotor, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/DF, no qual constará o número da Licença de Funcionamento da atividade, sua validade, os locais, dias e horários permitidos, bem como a placa do veículo, marca, modelo, categoria e nome do proprietário do veículo e do titular do empreendimento, além dos limites de emissão sonora permitidos.
§5° Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som automotores, para transmitirem propaganda ligada à sua atividade, também deverão obedecer o disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto.
§6° Somente poderão transmitir som, os veículos comerciais de som automotores adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.
§7° Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança, os veículos comerciais de som só poderão circular após autorizados pelo DETRAN/DF.
§8° Qualquer outra fonte móvel automotora que não possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar os limites e demais restrições previstas em lei e neste Decreto.