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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 34.496, DE 27 DE JULHO DE 2013

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Altera o Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O inciso II, o § 2º e o § 6º, todos do art. 3º do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º ....................................
..................................... ............
II – não possuam auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa. (NR)
.................................................
§2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita.
.................................................
§ 6º Para os efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo:
I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com 8610;
II - considera-se empresa de construção civil:
a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42, 43 e 71;
b) os condomínios comerciais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8112 e as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 94;
c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a Carta de Habite-se. (NR)
...............................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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