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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 35.249, DE 20 DE MARÇO DE 2014.

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Altera o Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012, que regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º, do Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação do Comitê Ficha Limpa, que tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e será composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I – Casa Militar do Distrito Federal;
II – Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Administração Pública;
IV – Secretaria de Estado de Governo;
V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle; e,
VI – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, por intermédio de ofício, ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º A participação no Comitê de que trata o caput, deste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, vedada a instituição de gratificação a qualquer título.
§ 3º Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante sugestão de seus membros.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 33.709, de 14 de junho de 2012.
Brasília, 20 de março de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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