“Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação do Comitê Ficha Limpa, que tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e será composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I – Casa Militar do Distrito Federal;
II – Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Administração Pública;
IV – Secretaria de Estado de Governo;
V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle; e,
VI – Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas, por intermédio de ofício, ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º A participação no Comitê de que trata o caput, deste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, vedada a instituição de gratificação a qualquer título.
§ 3º Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal disporá sobre o funcionamento e atividades do Comitê Ficha Limpa, mediante sugestão de seus membros.” (NR).