Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário:
IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional;
VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos;
XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro;
XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers;
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados;
XVIII – às instituições de ensino médio e superior;
XIX – às empresas de incorporação imobiliária;
XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão;
XXI – às federações e confederações;
XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares.
§ 1º A retenção do imposto prevista neste artigo e na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF.
§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
I – a parcela retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
II – transcorrido o prazo a que se refere à alínea “b” do inciso I do art. 71, deste regulamento, sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço. (NR)
§ 19 Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:
I – receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;
II – o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço.
§ 20 A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais.
III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
V – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3.
§ 11. A NF-e, a que se refere o inciso V do caput, segue o modelo da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/05.
§ 12. Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
§ 13. O contribuinte do ISS credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de NF-e no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para os contribuintes do ISS, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 77. Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e V do artigo 76 serão também emitidos nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço.